domingo, 4 de dezembro de 2016

CIPP - inspeção de pulverizadores...

O Dec. Lei 86/2010 de 15 de Julho estabelece o regime de inspecção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, transpondo para a ordem jurídica interna, na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a Directiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. os pulverizadores terão que ser alvo de uma inspeção  estabelece o regime de inspecção obrigatória dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, transpondo para a ordem jurídica interna, na parte relativa aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, a Directiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, que estabelece um quadro de acção a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro.

Desta forma os pulverizadores com mais de 5 anos terão que ser submetidos à referida inspeção e obterão, ou não, um certificado de inspeção, que nesta primeira fase terá uma validade de 5 anos e, após 2020 passará a ter uma validade de 3 anos para as inspeções realizadas após 31/12/2019.

As entidades reconhecidas  pela DGAV - CIPP (centros de inspeção periódica de pulverizadores) - são até ao momento, em Portugal, unidades móveis que se deslocam ao local, indo assim ao encontro do agricultor evitando possíveis constrangimentos que se prendem com o deslocamento dos pulverizadores aos CIPP fixos.

Os CIPP´s terão que ter inspetores certificados e reconhecidos pela DGAV e, terão, acima de tudo, que executar o ato inspetivo com a isenção, brio, ética e a dignidade que toda esta problemática exige... (a ver vamos)!

As  infracções constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de € 250 e máximo de € 3700, ou mínimo de € 500 e máximo de € 44 000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva:
a) A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos que não tenham sido aprovados em inspecção nos prazos previstos no presente decreto -lei;
b) A utilização de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos provenientes de outros Estados membros que não tenham sido aprovados em inspecção ou para os quais não sejam apresentados os respectivos comprovativos da inspecção efectuada, em violação do disposto no artigo 7.º;

Neste contexto, surge a PROVA ÍMPAR, CIPP reconhecido pela DGAV. Está equipado com unidades móveis com tecnologia de ponta e inspectores especializados e com vasta experiência na área da fitossanidade, mecanização agrícola,  para além de terem uma experiência de campo de mais de 15 anos, o que faz do CIPP PROVA ÍMPAR um centro com experiência e sensibilidade inquestionável para avaliar e dar prossecução ao ato inspetivo com o rigor e profissionalismo que a temática exige!

Mais que uma obrigação, as inspeções de pulverizadores são uma questão de respeito pelas normas ambientais, segurança alimentar, segurança do operador e economia... 
Bem haja!


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