Quando o tema é pulverizações e pulverizadores deparamo-nos com uma passividade assustadora no sector. Este ano houve (há) problemas fitossanitários de bradar aos céus e temos vinhas com perdas na ordem de grandeza que chega aos 75% (mais em alguns raros casos). São anos como este que nos deveriam obrigar a uma reflexão profunda sobre o estado dos equipamentos e de como as pulverizações são feitas. Espero que a visualização do vídeo contribua para essa reflexão.
quinta-feira, 24 de agosto de 2023
Pulverizações e Pulverizadores 2
Quando o tema é pulverizações e pulverizadores deparamo-nos com uma passividade assustadora no sector. Este ano houve (há) problemas fitossanitários de bradar aos céus e temos vinhas com perdas na ordem de grandeza que chega aos 75% (mais em alguns raros casos). São anos como este que nos deveriam obrigar a uma reflexão profunda sobre o estado dos equipamentos e de como as pulverizações são feitas. Espero que a visualização do vídeo contribua para essa reflexão.
sexta-feira, 5 de agosto de 2011
Informação nos Rótulos

Finalmente, e já não era sem tempo, as empresas começam a colocar nos rótulos informações que vão acompanhando as novas tendências e desenvolvimento do saber nesta área.
Quando se aplica um produto ao solo, seja ele fungicida, insecticida ou herbicida, temos o problema resolvido, pois é fácil pegar numa fita métrica e calcular áreas. O problema é quando se quer aplicar um produto a uma cultura arbórea ou arbustiva que possui determinada massa verde, pois deixamos de falar em metros quadrados de terreno e passamos a falar em metros cúbicos de massa verde, isto é, passamos de área a volume.
Acontece que ainda há muito utilizador, quando se trata de culturas arbóreas ou arbustivas, que aplica os PF sempre em função da concentração independentemente do volume de calda utilizado, ignorando a informação dada no rótulo, informação essa que tem por base a dose (quantidade de produto por hectare). Esta dose de facto refere-se a quantidade de produto por hectare mas, no caso de culturas arbustivas ou arbóreas, refere-se a quantidade de massa verde (volume) que um hectare de terreno possui (área) e isso depende do tipo de condução, da variedade, do compasso de plantação, etc.
Assim, se não é difícil realizar esse cálculo para determinar o volume de massa verde, recorrendo ao TRV (pomares - já muito utilizado na Região Oeste e em função do volume de copa assim se utiliza uma determinada concentração) ou LWA (vinhas - ainda pouco ou nada utilizado em Portugal), também não está acessível a qualquer utilizador menos informado e tecnicamente menos evoluido.
As empresas na tentativa de disponibilizarem a informação que melhor serve os interesses de todos, dão informação em função da concentração para alto volume (1000L/ha) e referem que, caso se utilize equipamentos de médio ou baixo volume (turbina ou atomizadores) a concentração deverá ser ajustada por forma a manter a dose do alto volume.
Acontece que esta informação nem sempre é bem interpretada e o aplicador utiliza concentrações de princípio a fim. Se o volume de calda se aproxima dos 1000L/ha então a dose é aplicada (bem ou mal, pois resta saber se há ou não massa verde que a suporte), caso contrário a dose fica aquém do esperado o que é particularmente problemático nos estados fenológicos de maior desenvolvimento vegetativo.
Surge então uma nova forma de informar que, se não é ainda perfeita, é um bom complemento à anterior, e só estamos à espera que os stocks dos produtos se esgotem para ver em definitivo a informação mais adequada e que melhor sirva os interesses de todos.
Como se poderá ver no exemplo extraído de um rótulo recomenda-se concentrações até determinada fase e a partir do pleno desenvolvimento vegetativo a recomendação passa a ser feita à dose o que permite menos falhas.

Estou convicto que, se todos colocarem nos rótulos tal informação as aplicações serão mais conseguidas e a eficácia vs eficiência andarão de mãos dadas com todas as implicações positivas que isso tem (ambientais, económicas e biológicas e segurança alimentar)!
Coisas há ainda a melhorar na informação que se dá no rótulo, como por exemplo o tamanho das letras e a discrepância entre as fichas de dados de segurança e o rótulo no que diz respeito às medidas de emergência em caso de acidentes, mas a seu devido tempo lá chegaremos...
Esperemos que os sinais dos tempos nos tragam tempos com outros sinais!
sexta-feira, 20 de maio de 2011
Recolha de Embalagens Vazias de Pf´s - VALORFITO
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
VALORFITO
sexta-feira, 16 de julho de 2010
Armazenamento de produtos Fitofarmacêuticos nas Explorações Agrícolas
O DL 173/2005 de 21 de Outubro, no seu artigo 18, estipula as regras de armazenamento nas explorações agrícolas e nas empresas de prestação de serviços.
Este tema é de particular relevância uma vez que nas nossas explorações existem animais e pessoas (particular atenção às crianças) e também uma forte componente ambiental. Há que preservar todas as partes envolvidas.
Assim, devem ser respeitados os seguintes procedimentos:
•Local de armazenamento limpo e desimpedido de objectos que possam condicionar a acção e/ou provocar acidentes;
•PF separados por classes, isto é, os herbicidas deverão estar numa prateleira, insecticidas noutra e fungicidas noutra, de modo a evitar confusões que podem levar a trocas que podem ser graves na altura da aplicação; Também se deveráo coocar os PF sólidos em cim a e líquidos por baixo (por causa dos derrames acidentais).

· Local de armazenamento com chão impermeável e afastado pelo menos 10 m de cursos de água, poços, valas ou nascentes para evitar a contaminação das águas superficiais ou subterrâneas
· Os PF devem ser guardados em locais isolados, armários ou compartimentos, devidamente sinalizado para impedir o acesso de crianças.
Fonte: Ministério da Agricultura
· No local de armazenamento deve existir sempre material absorvente, para colocar em caso de derrames de PF líquidos, bem como, uma vassoura e uma pá. Nunca usar água na limpeza dos derrames por forma a evitar que o mesmo se espalhe.
Fonte: ANIPLA
· O local de armazenamento deverá ser seco e não demasiado quente para evitar o deterioramento das embalagens e do produto nelas contido;
· O local de armazenamento deverá dispor de uma ventilação adequada, se possível natural, ou auxiliada por uma ventilação forçada;
· O local de armazenamento deve ser de acesso reservado a pessoas habilitadas para o seu manuseamento e dispor de equipamentos tais como um extintor e EPI ( equipamento de proteção individual)à parte dos PF.
Fonte: http://www.marne.chambagri.fr/index/action/page/id/272/cat/1/ref/270
. Manter sempre os PF na sua embalagem original e com o rótulo em bom estado pois é a única forma de saber qual o PF que manipulamos. As embalagens dos PF são muito idênticas e muitas delas são mesmo iguais e o rótulo é o único elemento de identificação da mesma.
Fonte: www.cb.sc.gov.br/ccb/dicas_seg/imagem/segura1.jpg
· Deve estar junto dos produtos o nº dos bombeiros, hospital, centro nacional anti-venenos - CIAV(808 250 143) 24 horas por dia.
· O local de armazenamento deve ter acesso fácil a pontos de água para descontaminações pontuais. Se não tiver uma saída de água pelo menos um recipiente com água limpa.
Como o armazenamento de produtos fitofarmacêutico leva à existência de stocks criar o hábito de fazer uma boa gestão dos mesmos.
Assim, aconselha-se:
· Não comprar quantidades exageradas em relação às necessidades;
· O primeiro produto a entrar é o primeiro a sair, ou seja, gastar sempre os produtos mais antigos na exploração.
São regras básicas e fáceis de colocar em prática que benefiaciam todos os compartimentso do ambiente, a sáude de quem manuseia e de quem se movimenta na exploração agrícola.
De lembrar que os PF são produtos químicos perigosos e devem ser encarados como tal, não com medo mas com o cuidado e responsabilidade que os mesmo exigem, por isso o cumprimento das normas é obrigatório e a leitura do rótulo também.
O que fazer com as embalgens vazias de PF será o assunto do próximo tema sobre este contexto!
terça-feira, 22 de junho de 2010
Transporte seguro de PF
O transporte de mercadorias perigosas por estrada é alvo de uma legislação específica (RPE) e os condutores dos veículos têm de possuir carta ADR, mas, no caso de pequenas quantidades as regras são simples e as normas a adoptar estão ao alcance de qualquer um, pelo que, será um dever, melhor, é uma obrigação, que todos as respeitemos, pois só assim se salvaguardará o que demais precioso existe - a nossa saúde e o local onde gostamos de a gozar - o Planeta!
Quando trasnportar PF´s lembre-se que poderá existir um derrame provocado por um acidente ou mau acondicionamento da carga, o qual pode levar à contaminação dos vários compartimentos do ambiente (solo, ar, água) e inclusivamente seres vivos.
As regras básicas de transporte de pequenas quantidades que são:
• verificar sempre se existem pontos na caixa de carga que poderão danificar as embalagens - elimine-os;

• Transportar sempre os produtos bem acondicionados para evitar que haja derrames e se eles acontecerem terão que ficar confinados - mala estanque;
• Nunca misturar os PF com produtos de alimentação animal ou humana. Para isso deverá ter na caixa de carga uma mala que deverá ter um cadeado; 
• Nunca deixar a carga ao abandono - lembre-se das crianças!

• Nunca transportar crianças junto com os PF;
• Nunca transportar produtos no habitáculo;
• Escolher o caminho mais curto para chegar a casa.
Seja Responsével, os Produtos Fitofarmacêuticos são produtos que se mal utilizados colocam em risco a sua vida e a dos que o rodeiam!
( próximo tema: armazenamento seguro na exploração agrícola)
Imagens: ANIPLA/MAP
segunda-feira, 10 de maio de 2010
Resíduos de Embalagens Vazias

quinta-feira, 2 de julho de 2009
PULVERIZAÇÃO
Estes valores são referentes, como se disse, à dimensão do diâmetro mediano volumétrico (DMV).- Pulverizador de pressão hidráulica de jacto projectado (ver vídeo barra lateral esquerda do blog)
- Pulverizador de Pressão hidráulica de jacto transportado (Turbina)



A percepção que temos do tipo de gota produzido por cada um destes equipamentos reveste-se de importância extrema pois só assim poderemos escolher o que melhor se adapta à nossa cultura, ao estado fenológico da mesma, ao tipo de tratamento e às condições climatéricas.
terça-feira, 9 de junho de 2009
NOVA LEGISLAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.º 101/2009 de 11 de Maio
O Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.
O referido decreto -lei veio permitir implementar uma política nacional de uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, visando a redução do risco e dos impactos na saúde humana e no ambiente inerentes ao exercício das actividades de distribuição e venda e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos.
Deste modo, no que respeita à venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos ficou, desde logo, definido o quadro legal geral aplicável, através do qual, e mediante a atribuição de uma autorização de exercício de actividade, se permite aos estabelecimentos comercializar quaisquer
produtos fitofarmacêuticos, bem como se definiu que a aplicação daqueles produtos fitofarmacêuticos só pode ser realizada por aplicadores devidamente habilitados.
A matéria regulada no referido decreto -lei aplica -se, na sua essência, ao uso profissional de produtos fitofarmacêuticos, isto é, ao uso por utilizadores que, no quadro da sua actividade profissional, manuseiam e aplicam produtos fitofarmacêuticos.
No entanto, nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, ficou por definir, através de legislação específica, o enquadramento apropriado à aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional em ambiente doméstico.
Com efeito, o conceito de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico decorre da distinção entre produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional e uso não profissional, sendo que estes podem ser adquiridos, manuseados e aplicados pelo público em geral na protecção fitossanitária a nível doméstico, quer no interior das suas habitações quer nos terrenos circundantes ou próximos, constituindo a permanente procura destes produtos uma realidade que merece, à luz da legislação vigente, um enquadramento legal adequado que contribua, igualmente, para a redução do risco de quem os manuseie e aplique, bem como para o ambiente.
As medidas responsáveis e disciplinadoras que agora se estabelecem enquadram -se nos princípios da «Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas», emanada da Comissão Europeia e, em particular, na proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro de acção comunitário para uma
utilização sustentável de pesticidas.
Neste sentido, face às exigências que são impostas, nomeadamente restrições à classificação toxicológica e às embalagens, para que certos produtos fitofarmacêuticos possam ser autorizados para uso não profissional e aplicados em ambiente doméstico, justifica -se que a venda destes produtos possa ser efectuada em estabelecimentos com instalações não destinadas exclusivamente a esses produtos e sem necessidade de autorização prévia, como é o caso dos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, ou seja, aqueles produtos que são manuseados e aplicados no exercício de uma actividade profissional, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.
Assim, por razões de clareza, importa introduzir uma alteração ao artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, no que respeita ao seu âmbito de aplicação, orquanto é necessário evidenciar que as exigências nele revistas, incluindo as referentes aos resíduos de embalagens,
não são aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos utorizados para uso não profissional.
Deste modo, com a aprovação do presente decreto -lei stabelece -se um regime que regula o uso não profissional e produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico.
Por fim, salienta -se que as medidas responsáveis e disciplinadoras efinidas traduzem não só precauções derivadas o manuseamento e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, as também preocupações com a gestão adequada as respectivas embalagens.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões utónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do onsumo.
Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Portuguesa ara a Defesa dos Consumidores — DECO.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e definições
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei regula o uso não profissional e produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, stabelecendo condições para a sua autorização, venda e plicação.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:
a) «Aplicação em ambiente doméstico», a aplicação de rodutos fitofarmacêuticos em plantas de interior, hortas jardins familiares;
b) «Horta familiar», o espaço exterior da habitação ou na sua proximidade, não superior a 500 m2, a cargo do agregado familiar cuja produção se destina a consumo desse agregado e cujo acesso a pessoas estranhas ao tratamento, nomeadamente crianças, é possível ou provável;
c) «Jardim familiar», o espaço interior ou exterior da habitação, incluindo pátios, alpendres, terraços, telheiros e logradouros destinado a actividades de lazer do agregado familiar;
d) «Plantas de interior», as plantas envasadas, normalmente ornamentais, de interior existentes em espaço fechado ou coberto no interior da habitação, incluindo varandas e marquises, ao qual, pela própria natureza do espaço, é possível impedir o acesso a pessoas estranhas ao tratamento, nomeadamente crianças;
e) «Resíduos de embalagens», os definidos nos termos do Decreto -Lei n.º 366 -A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;
f) «Uso não profissional», o uso de produtos fitofarmacêuticos com venda autorizada para utilização não profissional;
g) «Utilizador não profissional», o público em geral a quem é permitido manusear e aplicar produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico.
CAPÍTULO II
Autorização, rotulagem, venda, aplicação
e gestão de resíduos
Artigo 3.º
Produtos fitofarmacêuticos autorizados
1 — A venda de produtos fitofarmacêuticos homologados para uso não profissional ao abrigo do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, só é permitida através de autorização de venda concedida pela Direcção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
2 — Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional obedecem à distinção e às restrições enunciadas nos artigos 4.º e 5.º
Artigo 4.º
Plantas de interior
Para uso não profissional em plantas de interior só são autorizados produtos fitofarmacêuticos isentos de classificação toxicológica que:
a) Sejam prontos a aplicar ou fornecidos em embalagens concebidas de modo a não exigirem contacto com o produto, no caso de ser necessária a preparação de uma calda para a sua aplicação;
b) As embalagens tenham capacidade ou peso não superior a 1 l ou 1 kg, respectivamente;
c) As embalagens contenham as menções «uso não profissional» e «linha plantas de interior».
Artigo 5.º
Jardins e hortas familiares
1 — Para uso não profissional em jardins e hortas familiares não são autorizados:
a) Produtos fitofarmacêuticos classificados como muito tóxicos (T+), tóxicos (T), explosivos (E), corrosivos (C) e comburentes (O); ou
b) Produtos fitofarmacêuticos aos quais tenham sido atribuídas, pelo menos, uma das seguintes frases de risco: R1, R4, R5, R6, R14, R15, R16, R17, R18, R19, R29, R30, R31, R32, R40, R41, R44, R48, R59, R62, R63, R64 ou R68.
2 — Para uso não profissional em jardins e hortas familiares só são autorizados produtos fitofarmacêuticos fornecidos em embalagens com as seguintes características:
a) Capacidade ou peso não superior a 1 l ou 1 kg, respectivamente, com excepção dos produtos prontos a aplicar;
b) Possuam fecho de segurança para crianças e integrem marca táctil para invisuais, caso sejam produtos líquidos classificados como nocivos (Xn), sensibilizantes ou irritantes (Xi), ou inflamáveis (F), com excepção dos aerossóis e das embalagens monodose;
c) Possuam um sistema que permita e facilite um seguro e correcto doseamento do produto, caso seja necessária uma preparação de calda para a sua aplicação;
d) Contenham as menções «uso não profissional» e «linha jardins e hortas familiares».
Artigo 6.º
Venda
1 — Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional apenas podem ser vendidos a quem seja maior de idade.
2 — Sem prejuízo do disposto na legislação geral aplicável ao licenciamento comercial, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional podem ser vendidos em estabelecimentos comerciais, ainda que em espaços não destinados exclusivamente à venda de produtos fitofarmacêuticos, devendo, no entanto, os produtos estarem colocados em expositores devidamente identificados e separados dos restantes bens para consumo humano
e animal.
3 — Os estabelecimentos de venda que comercializem produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional devem fornecer aos clientes, quando solicitados, todas as informações que lhes forem disponibilizadas pela empresa detentora do produto, nomeadamente quanto à
sua utilização e às instruções de segurança em matéria de saúde humana e ambiente.
Artigo 7.º
Classificação, embalagem e rotulagem
Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, e no Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, as embalagens de fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, para além de satisfazer os requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º e 5.º, devem conter:
a) O número da autorização de venda concedida;
b) Informações claras e explícitas sobre o modo de manuseamento e aplicação do produto, recorrendo, sempre que possível, a imagens explicativas;
c) O número de telefone do Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional de Emergência Médica;
d) Um número de telefone indicado pela empresa titular da autorização de venda do produto fitofarmacêutico, para efeitos de prestação de informações e esclarecimentos sobre o produto em causa.
Artigo 8.º
Restrições à aplicação
1 — Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, os utilizadores não profissionais devem observar as condições de utilização expressas no rótulo das embalagens dos produtos autorizados para uso não profissional.
2 — A aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional só deve ser realizada por maiores de idade.
3 — Nos termos do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, aos utilizadores não profissionais está vedada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para utilização por agricultores e outros aplicadores profissionais.
4 — Em jardins ou hortas familiares é permitida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso por agricultores e outros aplicadores profissionais, desde que efectuada por aplicadores habilitados nos termos do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.
Artigo 9.º
Gestão de resíduos de embalagens
1 — Os resíduos de embalagens abrangidos pelo presente decreto -lei devem ser geridos através de um sistema de consignação ou de um sistema integrado, conforme previsto no Decreto -Lei n.º 366 -A/97, de 20 de Dezembro, na sua redacção actual, sem prejuízo da aplicação do regime
geral de gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 — A gestão adequada dos resíduos referidos no número anterior deve ser assegurada recorrendo aos mecanismos de recolha preconizados no Decreto -Lei n.º 366 -A/97,
de 20 de Dezembro, bem como ao princípio estabelecido no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, relativo à responsabilidade do cidadão.
CAPÍTULO III
Regime contra -ordenacional
Artigo 10.º
Contra -ordenações
1 — Constituem contra -ordenações as seguintes infracções:
a) A exposição para venda e a venda de produtos fitofarmacêuticos que não detenham a autorização de venda para uso não profissional, em violação do disposto no
n.º 1 do artigo 3.º;
b) A exposição para venda e a venda de produtos fitofarmacêuticos que não obedeçam aos requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º;
c) A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não seja maior de idade, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
d) A exposição e a venda de produtos fitofarmacêuticos, em estabelecimentos que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º
2 — As contra -ordenações referidas no número anterior são puníveis com coima cujo montante mínimo é de € 250 e máximo de € 3700, ou mínimo de € 500 e máximo de € 44000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva
3 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no número anterior.
Artigo 11.º
Sanções acessórias
1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações.
2 — As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 12.º
Levantamento, instrução e decisão das contra -ordenações
1 — O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra -ordenação é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.
3 — O produto das coimas reverte em 40 % para a ASAE e o restante para os cofres do Estado.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa, incluindo a fiscalização e inspecção do cumprimento do disposto no presente decreto -lei, cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGADR, enquanto autoridade nacional responsável pela homologação, concessão, revisão e retirada de autorização de venda de produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro
O artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Não estão abrangidos pelo presente decreto -lei os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, com excepção das normas aplicáveis aos resíduos de embalagens e excedentes destes produtos fitofarmacêuticos, nem os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, incluindo os de baixo risco para este fim.»
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa — Fernando Pereira Serrasqueiro — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 28 de Abril de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 29 de Abril de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
sexta-feira, 16 de janeiro de 2009
AINDA USOS MENORES (enviado por * Joaquim Gonçalves Rodrigues)
Após um ano e meio de debate, o Parlamento Europeu, dia 13/1/2009, aprovou a nova Directiva de colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, que vem substituir a 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991 (Dec. Lei94/98), alterando o panorama fitossanitário de toda a Europa, tendo como principal objectivo a redução do nº de substâncias activas (SA) (- 22), consideradas altamente tóxicas. Tais SA representam 5% das cerca de 400 actualmente utilizadas, não esquecendo da redução levada a efeito quando da implementação da 91/414 de cerca de 60%.
Os países membros terão até 2011 para a transformar em direito nacional, que segue para aprovação do Conselho de Ministros da EU, onde não se esperam quaisquer alterações.
O mundo enfrenta uma grave crise mundial: em dois anos o preço dos alimentos aumentou cerca de 80%.Como é que a Europa vai ajudar a solucionar este problema? Será que esta legislação vai contribuir com algo de válido, ou pelo contrário, irá agudizá-la?
Vai prevalecer a legislação nacional, sendo a última esperança para redução dos problemas que a seu tempo vão ser equacionados (alternâncias, resistências, usos menores, diminuição e custos da produção, aumento da contrafacção, implementação da Agricultura Biológica e Protecção Integrada, já não falando da Directiva que também foi aprovada e que se relaciona com a utilização sustentável dos Pesticidas).
Os Usos ou Utilizações Menores são igualmente tratados na nova Directiva, com algumas nuances. Melhor que as comentar, será enviar a cópia do artigo 51º que trata especificamente desta situação.
Artigo 51.º
Extensão das autorizações a utilizações menores
1. O titular da autorização, os organismos oficiais ou científicos envolvidos em actividades
agrícolas, as organizações profissionais agrícolas ou os utilizadores profissionais podem
solicitar que a autorização de um produto fitofarmacêutico já autorizado no Estado
Membro em causa seja estendido a utilizações menores ainda não abrangidas por essa
autorização.
2. Os Estados-Membros concedem a extensão da autorização desde que:
a) A utilização pretendida apresente carácter menor;
b) As condições referidas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 4.º e a alínea h) do
n.º 1 do artigo 29.º estejam preenchidas;
(c) A extensão seja de interesse público; e
(d) A documentação e as informações de apoio à extensão da utilização tenham sido
apresentadas pelas pessoas ou organismos referidos no n.º 1, especialmente os
dados relativos à magnitude dos resíduos e, quando necessário, à avaliação dos
riscos para o operador, o trabalhador ou as pessoas que se encontrem nas
proximidades.
2-A. Os Estados-Membros podem tomar medidas para facilitar ou incentivar a
apresentação de pedidos de prorrogação da autorização de produtos
fitofarmacêuticos já autorizadas para utilizações menores.
3. A extensão pode assumir a forma de uma alteração à autorização existente ou de uma
autorização em separado, nos termos dos procedimentos administrativos do Estado
Membro em causa.
4. Quando os Estados-Membros concedam uma extensão da autorização para utilizações
menores, informam desse facto, se for caso disso, o titular da autorização e solicitam lhe
que altere a rotulagem em conformidade.
Em caso de recusa por parte do titular da autorização, os Estados-Membros garantem
que os utilizadores sejam informados de modo exaustivo e específico das instruções de
utilização, através de uma publicação ou de sítios da Internet.
A publicação oficial ou, se for o caso, o rótulo devem incluir uma referência à
responsabilidade da pessoa que utiliza o produto fitofarmacêutico no que diz respeito à
falta de eficácia ou à fitotoxicidade do produto autorizado para utilizações menores. A
extensão a utilizações menores deve ser identificada em separado no rótulo.
4-A. As autorizações que são objecto de extensão com base no presente artigo devem ser
devidamente identificadas e conter uma advertência específica de limitação da
responsabilidade.
5. Os requerentes referidos no n.º 1 podem também pedir uma autorização para um
produto fitofarmacêutico para utilizações menores de acordo com o n.º 1 do artigo 40.º,
desde que o produto fitofarmacêutico em causa esteja autorizado nesse Estado-Membro.
Os Estados-Membros autorizam essas utilizações de acordo com as disposições do
artigo 41.º desde que nos Estados-Membros onde foi feito o pedido as utilizações sejam
também consideradas menores.
6. Os Estados-Membros estabelecem uma lista de utilizações menores e actualizam-na regularmente.
6-A. Até …*, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório
sobre a criação de um fundo europeu de promoção das aplicações menores, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa.
7. Salvo indicação em contrário, são aplicáveis a todas as disposições relativas às autorizações previstas no presente regulamento.
Não sei se era bem isso o que queria
Fiz os possíveis para corresponder à sua solicitação
Até sempre
Um abraço
G Rodrigues
* Joaquim Gonçalves Rodrigues desenvolveu a sua actividade profissional na Bayer
sexta-feira, 9 de janeiro de 2009
USOS MENORES - O QUE SÃO E PARA QUE SERVEM!
Assim, surge uma figura que é os usos menores
O que são usos menores?
São todos os usos que representam pequenos consumos de determinados produtos fitofarmacêuticos, ou porque as culturas em que se verificam têm pequena expressão, ou porque correspondem a finalidades de pequena incidência em culturas importantes.
Estes usos induzem pequenos consumos de produtos fitofarmacêuticos, o que, frequentemente, desmotiva as empresas de produtos fitofarmacêuticos para o investimento necessário para manter ou obter a homologação para essas finalidades.
Em Portugal, os usos menores concentram-se maioritariamente na horticultura, mas também se encontram, com frequência, em fruticultura, culturas ornamentais e culturas arbóreas.
Que consequências para a falta de produtos que cubram os usos menores?
A existência em Portugal de muitos usos menores sem cobertura de produtos fitofarmacêuticos autorizados para esse fim especialmente na horticultura e na fruticultura, reduz ainda mais a competitividade destes sectores face à agressividade comercial de outros produtores da Europa do Sul.
Podem os agricultores, associações e entidades técnicas e científicas contribuir para a redução do problema da falta de cobertura dos usos menores?
De facto, estas entidades podem intervir no processo de redução do número de finalidades não cobertas no âmbito dos usos menores.
Como?
Requerendo, o alargamento de espectro de utilização de um produto fitofarmacêutico homologado em Portugal para finalidades em culturas menores, nos termos definidos nos números 2 e 3 do Artigo 9º do Dec.-Lei 94/98 sobre a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos.
Critérios para a Definição de usos menores (clique aqui)
Lista de alargamento de espectro para usos menores (clique aqui)
Polinizadores em Ação» ― Plano de Ação para a Conservação e Sustentabilidade dos Polinizadores em Portugal.
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