quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Quem não tem cão...

Se não é com vinagre que se apanham moscas, também não é virando costas ao que acontece à nossa volta que iremos mais além...



Na Califórnia, Kit, uma cadela da raça Golden Retriever, é utilizada para o combate às cochonilhas, pois com o seu faro consegue detectar esta praga que ataca as videiras nesta região do globo. Ao passear-se pela vinha, esta cadela com capacidade para detectar odores diluídos na razão de 1,6 por mil milhões, pára diante das videiras nas quais detecta a cochonilha (Planococcus ficus) e desata a ladrar. O seu terinador, Rick, aproxima-se e sinaliza a videira para posterior intervenção por parte do responsável pela exploração... é o que se chama em Protecção integrada a "estimativa do risco", só que feita por uma cadela em vez de ser por um... ser humano!


Foto: revista do cão
Foto (Fonte: Google imagens) - Planococcus ficus
A cochonilha acarreta prejuízos elevados já que além de ser transmissora de vírus é também a precursora de uma doença denominada por fumagina.
Até então o treino que se dava a esta raça de cães visava sobretudo a assistência a pessoas com deficiência, mas a viticultora Sara Lee Kunde deu a ideia deste tipo de utilização...
Assim, bem haja às pessoas com ideias brilhantes e sucessos enormes para a Kit e seus sucessores... bem vindos ao mundo agrícola!

Outras fontes bibliográficas, revista SULCO 3.2009
Outras fontes bibliográficas, revista SULCO 3.2009utras fontes bibliográficas, revista SULCO 3.2009Outras fontes bibliográficas, revista SULCO 3.2009Outras fontes bibliográficas, revista SULCO 3.2009




sábado, 31 de outubro de 2009

Novo ministro Agricultura vai falar com responsáveis do sector

O novo ministro da Agricultura, António Serrano, afirmou hoje que a primeira medida que vai tomar é "falar com os sectores, os interlocutores e os responsáveis políticos" da área que vai tutelar para fazer um "diagnóstico".
"O trabalho não me assusta, mas vou ter um trabalho complexo pela frente", disse o novo ministro em declarações aos jornalistas após ter tomado posse, juntamente com o restante executivo do XVIII Governo Constitucional.
"Há um conjunto de problemas em cima da mesa para resolver que são sobejamente conhecidos de todos", declarou, sem especificar a que problemas se referia.
Escusando-se a comentar o trabalho do seu antecessor, Jaime Silva - o único ministro do governo anterior que não compareceu na tomada de posse -, António Serrano, de 44 anos, disse que "a primeira coisa a fazer é um diagnóstico e depois olhar para a frente".
Diário Digital / Lusa

Não é este um espaço político, mas não deixa também de ser um espaço de políticas e uma das políticas deste blog é dar os parabéns a quem bem faz a um sector estratégico como o nosso(deveria pelo menos...) e, nesse particular, desejo ao novo ministro uma boa legislatura.
Pelas declarações do próprio, pelo menos há vontade de diálogo, vontade de se inteirar dos problemas, coisa que o seu predecessor nunca fez por petulância e por total incompetência!
Que fale então com as pessoas certas, que não esmoreça e que se rodeia de bons assessores...
assim, Sr Ministro - BOM TRABALHO!!!! (não se esqueça que 274 563 explorações agrícolas estão de olho em si... e este blog também)!

sábado, 12 de setembro de 2009

VINDIMAS... PARTE 2

A determinação da época de vindima tem a ver com o vinho que pretendemos elaborar, da forma como decorreu o ano em termos climáticos, da casta, altitude da vinha, etc. Nos vinhos verdes há um ditado: "vinho verde de uvas maduras"... assim, como saberemos qual a época mais adequada para começar a vindimar? Será que é a vinte de Setembro, a dez do mesmo mês, em Agosto, ou será em Outubro? Se calhar é quando o bago muda de cor, ou quando outros começam a apodrecer...?????
A constituição do bago é complexa, pois são inúmeras as substâncias químicas que o compõem tais como taninos, óleo, água, açúcar, substâncias corantes, substâncias ácidas (ácido tartárico, ác. málico,...) substâncias aromáticas...
Resumindo, poderemos afirmar que o bago caminha para a maturidade à medida que vai ganhando açúcares e perdendo acidez, e é esta relação entre ambos os factores que nós dá a época ideal da vindima.
Como se determina então?
Recorre-se ou a métodos empíricos, sempre falíveis e nada rigorosos pois consistem em ir ao campo e recolher bagos (100 por exemplo) de forma sistemática e ir pesando. Quando o peso dos 100 bagos não aumentar ou até diminuir, então a uvas não ganham mais açúcares e só perdem qualidade - é a época da vindima!
Ora, como se depreende, este método não nós dá a acidez que é parâmetro fundamental. Assim, poderemos recorrer a processos mais científicos e rigorosos, e ao mesmo tempo simples, que a seguir se descrevem.
1º - quatro semanas antes da época normal das vindimas, recolhe-se de forma casual e a intervalos regulares, sempre na mesma unidade de amostragem, em cepas bem estabelecidas, dez cachos médios. As primeiras duas colheitas devem realizar-se uma vez por semana e as seguintes duas vezes por semana. Após o esmagamento completo e homogeneização da amostra, porceder-se-á à análise dos açúcares e da acidez. A análise dos açúcares faz-se por refractometria (fig 1) ou por densimetria (fig 2) e da acidez por acidimetria (fig 3)



fig 1: refratometro (Google imagens) fig 2- Imagem: ABC da vinificação (Moreira da Fonseca)
fig 3- Imagem: ABC da vinificação (Moreira da Fonseca)

Os resultados registam-se num gráfico em que nas abcissas registamos o tempo e nas ordenadas a acidez, o açúcar e a relação entre açúcar e acidez. Admite-se que quando o valor desta relação se situa entre os 35 e 45 a qualidade da vindima é excelente.


imagem: Enologia, Técnica de produção de vinhos (Colette Navarre)

Bom, desta forma fácil já poderemos vindimar quando o estado das uvas o permitirem e não em função de hábitos antigos que por vezes não são os melhores pois as condições climatéricas, as castas, as condições culturais dos vinhedos hoje não são os de outrora.
Bem haja e, bom S. Miguel!
Foto: refratometro web site














sábado, 5 de setembro de 2009

VINDIMAS


Estão aí...!

É necessário obeservar alguns requisitos antes de começar a meter as uvas no lagar, isto para que, independentemente do ano, se consiga tirar o melhor partido da materia prima.
Por esse país fora, os cestos vão e vêm numa azáfama sem igual e as cantorias ecoam desde o minho, passando pelo Douro até ao mais pequeno recôndito sítio onde haja uma videira.

Já lá vai o tempo em que o vinho era o que "Deus" quisesse. Nos dias de hoje os enólogos assumem um papel crucial no correcto manuseamento da matéria prima é não é fácil ao cosumidor comum perceber o que está a beber, pois o número de castas é tanto e podem ser tratadas de diversas formas consoante o partido que se quer tirar delas (mais ou menos madeira, mais frutado, mais isto, mais aquilo...), que por vezes a confusão instala-se em nossas cabeças.

Pelo nosso portugal abundam castas sem fim e por vezes a mesma casta assume nomes diferentes dependendo da região onde se encontra instalada, pelo que, a seguir, e numa primeira abordagem às vindimas, revela-se uma listagem do IVV com as castas e os seus sinónimos.
Boas vindimas!



segunda-feira, 3 de agosto de 2009

MIRTILO: UMA DÁDIVA DA NATUREZA!, (enviado por *Ana Silva)

fonte: Frutas, Legumes e Flores nº 94

Mirtilo

O mirtilo é um arbusto pertencente à família Ericaceae, género Vaccinium.
Em Portugal existem espécies silvestres do género Vaccinium: o V. myrtillus (mirtilo Europeu) na Serra do Gerês, o V.padifolium na Ilha da Madeira e o V. cylindraceum (também conhecido por uva-da-serra) no arquipélago dos Açores.
As cultivares existentes e comercializadas, são, na sua maioria, híbridos de espécies norte americanas e estão divididas em vários grupos entre os quais se encontra o grupo Highbush (Northern e Southern) – V. corymbosum.


Características

O sistema radicular é fasciculado e composto por 2 tipos de raízes, umas mais finas e superficiais responsáveis pela absorção de água e nutrientes, e outras maiores, cuja função é fixar o arbusto ao solo. As raízes do mirtilo apresentam a particularidade de não terem pêlos radiculares, estruturas da raiz cuja função é aumentar a superfície de absorção de água e nutrientes.
Os ramos têm origem na coroa (zona de transição entre raízes e ramos), são erectos e podem atingir os 2,5m de altura para a maior parte das cultivares.

FLORES

fonte: Frutas, Legumes e Flores nº 94

As flores encontram-se agrupadas em cachos, são brancas e têm as pétalas soldadas entre si, formando uma campânula invertida. Devido às suas características, as flores do mirtilo favorecem a polinização cruzada assumindo a polinização entomófila (realizada por insectos) uma grande importância na rentabilidade da cultura.

FRUTO

fonte: Frutas, Legumes e Flores nº 94


Baga de tamanho e tom de azul variável, dependendo da cultivar, revestida por uma camada cerosa.
Quando ocorre a maturação do fruto, dá-se uma diminuição do teor em clorofila e aumenta o teor em antocianinas e açúcares, fazendo com que a cor mude de verde para azul. As antocianinas são pigmentos naturais que têm propriedades antioxidantes e às quais se atribuem uma série de benefícios para a saúde, valendo ao mirtilo denominações tais como “Rei dos Antioxidantes”, “fruto da juventude”, “fruto da saúde” ou “fruto da longevidade”.


Fonte: Correio da Manhã

Além das antocianinas o mirtilo tem também vitaminas e minerais, tais como vit. A, B, C e K, potássio, magnésio, cálcio, fósforo e ferro.

O cultivo do mirtilo

O solo ideal para uma plantação

O mirtilo prefere um solo arenoso ou franco-arenoso, bem drenado, rico em matéria orgânica e com pH ácido (4,5 a 5,5).

A preparação do solo

A preparação do solo deve ser iniciada, pelo menos, um ano antes da plantação, começando por se realizar análises ao solo no sentido de averiguar se é necessário efectuar previamente correcções no pH ou incorporar matéria orgânica.
As infestantes deverão ser totalmente eliminadas, podendo utilizar-se herbicidas sistémicos não residuais.
Em locais em que a drenagem da água possa estar comprometida, após as devidas correcções e operações de preparação do solo, é aconselhável a realização de camalhões onde se irão plantar os mirtilos.

A escolha da cultivar

A escolha da cultivar deverá ter em atenção vários factores nomeadamente: o clima, a possibilidade de ocorrência de geadas tardias, a resistência a doenças e pragas e ainda, se se tratar de uma plantação comercial, à produção e à qualidade do fruto.
De um modo geral, as cultivares do grupo Northern Highbush, por necessitarem de um maior nº de horas de frio durante o repouso invernal, são mais adequadas para o norte e centro de Portugal e as cultivares do grupo Southern Highbush para o sul.
Cultivares Northern Highbush: Bluetta, Earliblue, Patriot, Duke, Bluecrop, Spartan, Bluejay, Brigitta, Lateblue, Darrow.
Cultivares Southern Highbush: Sharpblue, O’Neal, Misty, Biloxi, Cape Fear, Star

Plantação

Deve ser feita na Primavera ou no Outono. O compasso de plantação deverá ser ajustado ao vigor das cultivares escolhidas e às condições do local, podendo variar de 1m a 1,5m na linha e 3m a 3,5m na entrelinha.
Quanto às plantas, sempre que possível, dever-se-á preferir estacas enraizadas com 2 anos de idade, provenientes de um viveiro idóneo.

Rega

Existem algumas características do sistema radicular do mirtilo que deverão ser conhecidas, pois condicionam a forma como a rega deverá ser feita:

1) As raízes que asseguram a absorção de água (as raízes mais finas) encontram-se, normalmente, nos primeiros 30 a 40 cm do solo. Este facto, juntamente com a inexistência de pêlos radiculares, torna o mirtilo particularmente susceptível ao stress hídrico.
A água deverá então ser distribuída de forma a manter o solo junto às raízes permanentemente húmido mas sem encharcamento, pois a planta de mirtilo também não tolera bem o excesso de água.

2) Ao contrário do que sucede na maior parte das plantas, o movimento de translocação de água e nutrientes através da planta de mirtilo não ocorre de forma uniforme. Se a água e os nutrientes forem distribuídos apenas de um dos lados da raiz da planta, então apenas esse lado da parte aérea do mirtilo se desenvolverá.
Temos então necessidade de um sistema de rega capaz de formar um bolbo húmido uniforme em torno da planta.

Fertilização

Deverá ser sempre feita com base em análises ao solo e análises foliares, e tendo sempre em atenção que os nutrientes, à semelhança da água de rega, devem ser distribuídos uniformemente em redor da planta.
Na escolha dos fertilizantes, não utilizar cloretos nem Azoto sob a forma de nitrato.

Controlo de infestantes

É de primordial importância dado que pelas características do seu sistema radicular (raízes superficiais sem pêlos radiculares), os mirtilos encontram-se em desvantagem em relação às infestantes na competição por água e nutrientes.
Na entrelinha pode utilizar-se herbicidas, mobilização do solo (com especial atenção para não danificar as raízes dos mirtilos) ou recorrer à sementeira de um revestimento permanente adequado.
Na linha, na largura de um metro, deve efectuar-se o empalhamento da cultura aplicando uma camada de 10-15cm de material vegetal como casca de pinho, serradura, palha, folhas, etc. ou, em alternativa, plástico ou tela.

O empalhamento da cultura cumpre 3 funções importantes:
1) Protecção contra infestantes
2) Manutenção da humidade do solo.
3) Redução da temperatura do solo no Verão, de forma a favorecer a actividade radicular. O desenvolvimento das raízes do mirtilo é influenciado pela temperatura do solo, verificando-se uma maior actividade entre os 6ºC e os 16ºC.

Poda

Feita em Janeiro/Fevereiro, no fim do repouso Invernal.
Tem como objectivo remover ramos danificados, doentes ou com pouco vigor, eliminar ramos que frutifiquem muito perto do solo (dificultando a colheita), abrir a copa para permitir o arejamento e a entrada de luz no interior do arbusto e manter a produção e a qualidade dos frutos, controlando eventuais excessos de carga de flor.
Em plantas mais velhas, compreende também o corte de ramos com mais de 6 anos para dar lugar a outros mais jovens e produtivos (poda de rejuvenescimento).
Nos primeiros três anos após a plantação, recomenda-se a remoção da maior parte dos botões florais para que a planta se “concentre” apenas em crescer e em estabelecer-se correctamente.

* Engª Ana Silva, produtora de mirtilos

quinta-feira, 2 de julho de 2009

PULVERIZAÇÃO

Os tratamentos fitossanitários ocorrem por todo o país em qualquer altura do ano, mas de Maio a Setembro é quando a sua intensidade é maior fruto de uma área de vinha e pomar que se encontra em pleno desenvolvimento vegetativo e que exige, força das condições climáticas, uma vigilância apertada e, caso seja necessário, e só nessas condições, dever-se-á recorrer aos tratamentos fitossanitários.

Estes nem sempre são realizados da melhor forma, ou porque não se domina a técnica, ou pelo facto de utilizarmos equipamentos não correctamente regulados e calibrados ou mesmo porque não trabalhamos bem os conceitos dose vs concentração.

Esta será a primeira de uma série de postagens dedicadas ao tema, pelo que, devido à complexidade do tema e ao cariz do blog, não se pretende "atribuir graus de mestre na área", mas, isso sim, esclarecer e clarificar, até porque os aplicadores ao abrigo do Dec. Lei 173/2005 de 21 de Outubro, são obrigados a frequentar acções de formação em aplicação de produtos fitofarmacêuticos (APF).


Alguns conceitos, assim:

Tratamento - aplicação de um produto fitofarmacêutico (PF), através de uma técnica de aplicação, recorrendo para isso a um determinado equipamento.

Técnica de aplicação- processo através do qual se distribui de forma correcta e adequada um PF sobre um alvo biológico.

Calda - água + PF

Pulverização - é a técnica mais difundida a nível mundial, e consiste em realizar o recobrimento de um alvo (folhas, tronco, fruto, solo...), com uma calda dispersa através de gotas de dimensão váriável, mas de forma o mais uniforme possível.


Imagem:figura web; Foto: Jorge Carvalho

Pela observação da figura anterior, poder-se-á ver que o alvo terá que ser coberto com gotas que, não sendo uniformes, era desejável que o fossem e que têm um determinado diâmetro médio expresso em micras ( 1 micra = 0,001 mm).
Diâmetro médio das gotas aconselhado:
Estes valores são referentes, como se disse, à dimensão do diâmetro mediano volumétrico (DMV).
Na figura abaixo pode-se ver a influência do tamanho da gota no recobrimento do alvo.

Fonte: web site hardi

Para que se faça uma boa pulverização, e consequentemente uma boa aplicação, o nº mínimo de impactos por cm2 sobre o alvo deverá ser, para cada classe de PF, a que se indica no quadro:
Fonte: ANDEF

Como se avalia?
Recorrendo à utilização de papéis hidro-sensíveis, tal qual se pode ver na foto.
Foto: Jorge Carvalho

A avaliação pode ser feita recorrendo à lupa (método que contém imprecisões) ou ao scanner, que é uma forma fiável de análise mas não ao alcance do aplicador em condições de campo.

Mais do que ver o nº de impactos, a colocação de hidro-sensíveis serve para ver se a calda penetrou no coberto vegetal e se a sua uniformidade é boa, e isso é possível observar à vista desarmada.

Como posso distribuir a calda?
Com recurso a equipamentos tais como:

- Pulverizador de pressão hidráulica de jacto projectado (ver vídeo barra lateral esquerda do blog)
Foto: Jorge Carvalho

- Pulverizador de Pressão hidráulica de jacto transportado (Turbina)
Foto: Jorge Carvalho

- Pulverizador pneumático (atomizador) (ver vídeo barra lateral esquerda do blog)
Foto: Jorge Carvalho
- Pulverizador centrífugo (UBV)
Foto: Web Site; Jorge Carvalho
- Nebulizador (ver vídeo barra lateral esquerda do blog)
Foto: Jorge Carvalho
Representação esquemáticas do tamanho e uniformidade das gotas produzidas pelos equipamentos mais utilizados em Portugal:
A percepção que temos do tipo de gota produzido por cada um destes equipamentos reveste-se de importância extrema pois só assim poderemos escolher o que melhor se adapta à nossa cultura, ao estado fenológico da mesma, ao tipo de tratamento e às condições climatéricas.
Seja qual o equipamento utilizado, nunca deveremos esquecer que pulverizar não é a mesma coisa que despejar pulverizadores, pelo que a sua calibração e regulação são aspecto fundamentais.
Sempre que pensarmos realizar um tratamento, deveremos inundar a alma com três letrinhas: BPF (boa prática fitossanitária)... Realizar BPF é um acto de responsabilidade que temos para connosco, com os outros e com o ambiente.
Na próxima postagem abordarei estas questões.
Bem haja!

terça-feira, 9 de junho de 2009

NOVA LEGISLAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

Transcrição integral do decreto-lei

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.º 101/2009 de 11 de Maio

O Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.
O referido decreto -lei veio permitir implementar uma política nacional de uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, visando a redução do risco e dos impactos na saúde humana e no ambiente inerentes ao exercício das actividades de distribuição e venda e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos.
Deste modo, no que respeita à venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos ficou, desde logo, definido o quadro legal geral aplicável, através do qual, e mediante a atribuição de uma autorização de exercício de actividade, se permite aos estabelecimentos comercializar quaisquer
produtos fitofarmacêuticos, bem como se definiu que a aplicação daqueles produtos fitofarmacêuticos só pode ser realizada por aplicadores devidamente habilitados.
A matéria regulada no referido decreto -lei aplica -se, na sua essência, ao uso profissional de produtos fitofarmacêuticos, isto é, ao uso por utilizadores que, no quadro da sua actividade profissional, manuseiam e aplicam produtos fitofarmacêuticos.
No entanto, nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, ficou por definir, através de legislação específica, o enquadramento apropriado à aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional em ambiente doméstico.
Com efeito, o conceito de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico decorre da distinção entre produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional e uso não profissional, sendo que estes podem ser adquiridos, manuseados e aplicados pelo público em geral na protecção fitossanitária a nível doméstico, quer no interior das suas habitações quer nos terrenos circundantes ou próximos, constituindo a permanente procura destes produtos uma realidade que merece, à luz da legislação vigente, um enquadramento legal adequado que contribua, igualmente, para a redução do risco de quem os manuseie e aplique, bem como para o ambiente.
As medidas responsáveis e disciplinadoras que agora se estabelecem enquadram -se nos princípios da «Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas», emanada da Comissão Europeia e, em particular, na proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro de acção comunitário para uma
utilização sustentável de pesticidas.
Neste sentido, face às exigências que são impostas, nomeadamente restrições à classificação toxicológica e às embalagens, para que certos produtos fitofarmacêuticos possam ser autorizados para uso não profissional e aplicados em ambiente doméstico, justifica -se que a venda destes produtos possa ser efectuada em estabelecimentos com instalações não destinadas exclusivamente a esses produtos e sem necessidade de autorização prévia, como é o caso dos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, ou seja, aqueles produtos que são manuseados e aplicados no exercício de uma actividade profissional, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.
Assim, por razões de clareza, importa introduzir uma alteração ao artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, no que respeita ao seu âmbito de aplicação, orquanto é necessário evidenciar que as exigências nele revistas, incluindo as referentes aos resíduos de embalagens,
não são aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos utorizados para uso não profissional.
Deste modo, com a aprovação do presente decreto -lei stabelece -se um regime que regula o uso não profissional e produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico.
Por fim, salienta -se que as medidas responsáveis e disciplinadoras efinidas traduzem não só precauções derivadas o manuseamento e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, as também preocupações com a gestão adequada as respectivas embalagens.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões utónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do onsumo.
Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Portuguesa ara a Defesa dos Consumidores — DECO.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto e definições
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei regula o uso não profissional e produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, stabelecendo condições para a sua autorização, venda e plicação.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

a) «Aplicação em ambiente doméstico», a aplicação de rodutos fitofarmacêuticos em plantas de interior, hortas jardins familiares;

b) «Horta familiar», o espaço exterior da habitação ou na sua proximidade, não superior a 500 m2, a cargo do agregado familiar cuja produção se destina a consumo desse agregado e cujo acesso a pessoas estranhas ao tratamento, nomeadamente crianças, é possível ou provável;

c) «Jardim familiar», o espaço interior ou exterior da habitação, incluindo pátios, alpendres, terraços, telheiros e logradouros destinado a actividades de lazer do agregado familiar;

d) «Plantas de interior», as plantas envasadas, normalmente ornamentais, de interior existentes em espaço fechado ou coberto no interior da habitação, incluindo varandas e marquises, ao qual, pela própria natureza do espaço, é possível impedir o acesso a pessoas estranhas ao tratamento, nomeadamente crianças;

e) «Resíduos de embalagens», os definidos nos termos do Decreto -Lei n.º 366 -A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

f) «Uso não profissional», o uso de produtos fitofarmacêuticos com venda autorizada para utilização não profissional;

g) «Utilizador não profissional», o público em geral a quem é permitido manusear e aplicar produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico.


CAPÍTULO II
Autorização, rotulagem, venda, aplicação
e gestão de resíduos
Artigo 3.º
Produtos fitofarmacêuticos autorizados


1 — A venda de produtos fitofarmacêuticos homologados para uso não profissional ao abrigo do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, só é permitida através de autorização de venda concedida pela Direcção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

2 — Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional obedecem à distinção e às restrições enunciadas nos artigos 4.º e 5.º

Artigo 4.º

Plantas de interior

Para uso não profissional em plantas de interior só são autorizados produtos fitofarmacêuticos isentos de classificação toxicológica que:

a) Sejam prontos a aplicar ou fornecidos em embalagens concebidas de modo a não exigirem contacto com o produto, no caso de ser necessária a preparação de uma calda para a sua aplicação;

b) As embalagens tenham capacidade ou peso não superior a 1 l ou 1 kg, respectivamente;

c) As embalagens contenham as menções «uso não profissional» e «linha plantas de interior».

Artigo 5.º
Jardins e hortas familiares

1 — Para uso não profissional em jardins e hortas familiares não são autorizados:

a) Produtos fitofarmacêuticos classificados como muito tóxicos (T+), tóxicos (T), explosivos (E), corrosivos (C) e comburentes (O); ou

b) Produtos fitofarmacêuticos aos quais tenham sido atribuídas, pelo menos, uma das seguintes frases de risco: R1, R4, R5, R6, R14, R15, R16, R17, R18, R19, R29, R30, R31, R32, R40, R41, R44, R48, R59, R62, R63, R64 ou R68.

2 — Para uso não profissional em jardins e hortas familiares só são autorizados produtos fitofarmacêuticos fornecidos em embalagens com as seguintes características:

a) Capacidade ou peso não superior a 1 l ou 1 kg, respectivamente, com excepção dos produtos prontos a aplicar;

b) Possuam fecho de segurança para crianças e integrem marca táctil para invisuais, caso sejam produtos líquidos classificados como nocivos (Xn), sensibilizantes ou irritantes (Xi), ou inflamáveis (F), com excepção dos aerossóis e das embalagens monodose;

c) Possuam um sistema que permita e facilite um seguro e correcto doseamento do produto, caso seja necessária uma preparação de calda para a sua aplicação;

d) Contenham as menções «uso não profissional» e «linha jardins e hortas familiares».


Artigo 6.º
Venda


1 — Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional apenas podem ser vendidos a quem seja maior de idade.

2 — Sem prejuízo do disposto na legislação geral aplicável ao licenciamento comercial, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional podem ser vendidos em estabelecimentos comerciais, ainda que em espaços não destinados exclusivamente à venda de produtos fitofarmacêuticos, devendo, no entanto, os produtos estarem colocados em expositores devidamente identificados e separados dos restantes bens para consumo humano
e animal.

3 — Os estabelecimentos de venda que comercializem produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional devem fornecer aos clientes, quando solicitados, todas as informações que lhes forem disponibilizadas pela empresa detentora do produto, nomeadamente quanto à
sua utilização e às instruções de segurança em matéria de saúde humana e ambiente.

Artigo 7.º
Classificação, embalagem e rotulagem


Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, e no Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, as embalagens de fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, para além de satisfazer os requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º e 5.º, devem conter:

a) O número da autorização de venda concedida;

b) Informações claras e explícitas sobre o modo de manuseamento e aplicação do produto, recorrendo, sempre que possível, a imagens explicativas;

c) O número de telefone do Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional de Emergência Médica;

d) Um número de telefone indicado pela empresa titular da autorização de venda do produto fitofarmacêutico, para efeitos de prestação de informações e esclarecimentos sobre o produto em causa.

Artigo 8.º
Restrições à aplicação


1 — Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, os utilizadores não profissionais devem observar as condições de utilização expressas no rótulo das embalagens dos produtos autorizados para uso não profissional.

2 — A aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional só deve ser realizada por maiores de idade.

3 — Nos termos do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, aos utilizadores não profissionais está vedada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para utilização por agricultores e outros aplicadores profissionais.

4 — Em jardins ou hortas familiares é permitida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso por agricultores e outros aplicadores profissionais, desde que efectuada por aplicadores habilitados nos termos do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.


Artigo 9.º
Gestão de resíduos de embalagens

1 — Os resíduos de embalagens abrangidos pelo presente decreto -lei devem ser geridos através de um sistema de consignação ou de um sistema integrado, conforme previsto no Decreto -Lei n.º 366 -A/97, de 20 de Dezembro, na sua redacção actual, sem prejuízo da aplicação do regime
geral de gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

2 — A gestão adequada dos resíduos referidos no número anterior deve ser assegurada recorrendo aos mecanismos de recolha preconizados no Decreto -Lei n.º 366 -A/97,
de 20 de Dezembro, bem como ao princípio estabelecido no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, relativo à responsabilidade do cidadão.

CAPÍTULO III
Regime contra -ordenacional


Artigo 10.º
Contra -ordenações


1 — Constituem contra -ordenações as seguintes infracções:

a) A exposição para venda e a venda de produtos fitofarmacêuticos que não detenham a autorização de venda para uso não profissional, em violação do disposto no
n.º 1 do artigo 3.º;

b) A exposição para venda e a venda de produtos fitofarmacêuticos que não obedeçam aos requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º;
c) A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não seja maior de idade, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

d) A exposição e a venda de produtos fitofarmacêuticos, em estabelecimentos que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º

2 — As contra -ordenações referidas no número anterior são puníveis com coima cujo montante mínimo é de € 250 e máximo de € 3700, ou mínimo de € 500 e máximo de € 44000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva

3 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no número anterior.

Artigo 11.º
Sanções acessórias


1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações.

2 — As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 12.º
Levantamento, instrução e decisão das contra -ordenações


1 — O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra -ordenação é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.

3 — O produto das coimas reverte em 40 % para a ASAE e o restante para os cofres do Estado.


CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Regiões Autónomas



Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa, incluindo a fiscalização e inspecção do cumprimento do disposto no presente decreto -lei, cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGADR, enquanto autoridade nacional responsável pela homologação, concessão, revisão e retirada de autorização de venda de produtos fitofarmacêuticos.


Artigo 14.º


Alteração ao Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro


O artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:


«Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 —
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Não estão abrangidos pelo presente decreto -lei os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, com excepção das normas aplicáveis aos resíduos de embalagens e excedentes destes produtos fitofarmacêuticos, nem os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, incluindo os de baixo risco para este fim.»

Artigo 15.º
Entrada em vigor


O presente decreto -lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa — Fernando Pereira Serrasqueiro — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 28 de Abril de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 29 de Abril de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

sábado, 11 de abril de 2009

AMÊNDOA - A JUSTA HOMENAGEM!

Imagem WEB

Estamos na época pascal, e porque este blog pretende ir muito para além da horticultura, é da mais elementar justiça falar da planta que nós dá um dos frutos mais consumidos nesta altura. A amêndoa e a amendoeira, a amendoeira e a amêndoa, tanto faz a ordem, porque falar de uma é realçar a importância da outra e vice-versa.

Oriunda da Ásia Central, chega à Europa através da bacia mediterrânica, pelos dos Fenícios.


Fonte: A Amendoeira (António Monteiro, Vitor Cordeiro, José Laranjo)

Em portugal encontra-se no Alto Douro, Nordeste Transmontano (Terra Quente) e Algarve e faz parte de um cartaz turístico na altura da floração.


CLASSIFICAÇÃO BOTÂNICA

Família : Rosaceae
Género: Prunus L.
Espécie: P. dulcis (Miller) D.A. Webb


Há no entanto alguma discrepância entre a classificação botânica e alguns autores referem-se à amendoeira como Amygdalus communis L. (Vasconcelos, 1984).

A este género pertencem 77 espécies de entre as quais se encontram a cerejeira, a ameixeira, o pessegueiro e o damasqueiro, entre outras, pelo que a amendoeira, tal como as restantes do mesmo género, é incluida na subfamilia das prunóideas, isto é, todas aquelas que sendo da mesma familia produzem um fruto com caroço!

RAIZ

Sistema radicular profundo, podendo atingir os 4 m de profundidade se bem que cerca de 80% do seu raizame se encontre a uma profundidade até 1 metro. Na horizontal poderá atingir os 12 metros.
É um sistema radicular poderoso o que lhe permite asseguar os mínimos indispensáveis ao seu desenvolvimento (água e nutrientes) daí se poder perceber a sua boa adaptabilidade a solos pobres e mal estruturados.


CAULE

É o suporte dos ramos principais (pernadas) nos quais se inserem as ramificações secundárias (frutíferas). É uma planta que tem uma altura média de 4 a 6 m podendo em alguns casos chegar aos 10-12 metros.
O porte da planta depende muito das variedades, das técnicas culturais, do solo e do clima, pelo que de uma região para outra, e até mesmo dentro da mesma região, é possivel encontrar plantas com diferentes volumetrias.


FLOR

As flores surgem nos lançamentos de Maio (ramalhetes de maio), nos ramos mistos ou em ramos curtos. O número de flores é variável e só apenas 40 a 45% são polinizadas e destas apenas 25 a 35% dão fruto.


imagem web - flor





Fonte: A Amendoeira (António Monteiro, Vitor Cordeiro, José Laranjo)


As flores são completas, isto é, apresentam órgãos masculinos (entre 20 a 40 estames) e femininos (1 ovário).
O pedúnculo é curto e apresenta a forma característica das rosáceas (5 sépalas e 5 pétalas), branco-rosadas o que lhe confere as tonalidades que tanto deslumbram os nossos olhos aquando da floração.



FRUTO

O Fruto é uma drupa (amêndoa) de forma ovóife-oblonga, constituído por exocarpo (camada externa), mesocarpo e endocarpo (casca ou caroço) o qual encerra o miolo ou grão.



imagem web - fruto (exocarpo)




imagem web - fruto (endocarpo)

É de facto o fruto que nos interessa nesta cultura e existem várias utilidades para as diferentes partes do mesmo.
O mesocarpo era muito utilizado como alimento para os animais (ovinos) por ser muito rico em hidratos de carbono e fibra.
A casca (endocarpo) é hoje em dia muito utilizada como subproduto e as suas características muito apreciadas como bombustível devido à sua grande capacidade energética, onde encontra uma forte utilização no aquecimento doméstico. Tem também outras utilidades menos intensas como por exemplo em aglomerados e para obtenção de carvão activado que depois é utilizado para tratamento de águas residuais.
A semente é utilizada na obtenção de óleo, na colinária e para consumo. A sua forma é muito importante e é ela que em parte determina a sua utilizaçãp final, pelo menos no que concerne ao consumo humano, pois as achatadas são cobertas com açúcar e as esféricas com chocolate.


ESTADOS FENOLÓGICOS





VARIEDADES

Variedades de zona fria (floração tardia): Antoñeta, Ayles, Ferralise, Ferrastar, Ferragnès, Francoli, Glorieta, Guara, Lauranne, Mandaline, Marta, Masbovera, etc.

Variedades de Zonas intermédias (Florações médias) : Bonita, Casanova, Desmaio, Ferraduel, Garrigues, Marcona, Parada, rumbeta, etc.

Variedades de zonas quentes - inclui todas as variedades e também as precoces, tais como: Boa Casta, Gama, José Dias, Marcelina Grada, mourisca, Pegarinhos, Romeira, Verdeal, etc.



TÉCNICAS CULTURAIS

Existem muitas variedades e cada uma delas terá um tratamento próprio mas, como orientação poderemos referir as seguites generalidades.


Desidade de plantação - 333 plantas/ha - regadio
238 plantas/ha - sequeiro

Plantação - Enxertos prontos ou porta enxertos.

Podas - esta operação determina e condiciona o futuro do pomar, pelo que ou é bem executada desde inicio ou se poderá comprometer de futuro tanto produções como intervenções culturais.
Poda de formação - 3/4 primeiros anos;
Poda de Frutificação - anos seguintes;
Poda de reestruturação - em fase de envelhecimento.

Rega
Tem grande resistência à seca, em que a perda de folhagem durante a fase de crescimento é um mecanismo adoptado pela árvore para se adaptar a situações de seca extrema, claro que com baixas produções.
Em regadio responde favoravelmente às dotações de rega e a água contribui para aumentar os rendimentos (número de frutos e peso dos mesmos).

Fertilização
Depende muito da fertilidade do solo o que só se consegue avaliar mediante recolha de terra para análise.

Fonte: LQARS

FITOSSANIDADE

Os problemas fitossanitários mais frequentes são:

Cancro da amendoeira (Fusicocum amygdali Delac) - ataca ramos e tronco e apresenta-se como uma necrose acastanhada oval.
Meios de luta cultural, são sempre a primeira, e neste caso, única intervenção com alguma eficácia, como seja eliminar lenhas de poda e elimanar partes infectadas.
A luta química limita-se a aplicações de cobre no período invernal.

Crivado (Fusicladium carpophilum (Thüm.) Oudem) - ataca folhas e frutos e os sintomas são pequenas machas arroxeadas que encortiçam (fruto). As folhas acabam por perfurar e cair.
Luta química - Substâncias activas homologadas para o efeito (captana, mancozebe, oxicloreto de cobre, zirame e tirame).
Nota: Não dispensa a consulta das listas actualizadas de substâncias activas.

Cancro Bacteriano (Pseudomonas syringae) - ataca ramos e tronco.
Luta química limita-se a aplicações de cobre no período outono/inverno.



ACIDENTES FISIOLÓGICOS
As geadas são as que mais afligem os produtores de amêndoa que, em determinados anos, podem causar prejuízos de 60 a 90%.


PRODUÇÃO

(1) Outros - inclui Portugal
CURIOSIDADES

A amêndoa é referenciada no Génesis (cap.III, versículo II) como sendo um objecto oferecido por Jacob ao perfeito do Egipto, dois mil anos antes de Cristo.


COMPOSIÇÃO MÉDIA (Verdeal)
Água - 6,6%
Gordura - 49%
Proteínas - 31,2%
Açúcares totais - 6%
Cinzas - 3,9%
Valor energético - 584,4 kcal
Cálcio - 330 mg/100g
Fósforo - 572 mg/100g
Potássio - 880 mg/100g.


FONTES CONSULTADAS: web Sites; Manual de Fertilização das Culturas (LQARS), xA Amendoeira - Património Natural Transmontano (João Azevedo Editor)BOA PÁSCOA A TODOS OS VISITANTES DO HORTICULARIDADES!

domingo, 8 de março de 2009

EPITRIX EM BATATEIRA

Estamos no início das plantações de uma das culturas mais importantes no nosso país em termos horto-industriais - a batateira!
Desta forma, agricultores, técnicos e demais agentes envolvidos na fileira, deverão estar atentos a novas pragas e doenças que, cada vez mais estão na ordem do dia, resultamtes de diversas conjugações de factores tais como a mobilidade de produtos acabados, sementes, transportes, embalagens e também das alterações climáticas. Assim, já não são só as pragas e doenças "tradicionais" que nos apoquentam pois, a par delas, vão surgindo outras que, pelo facto de serem desconhecidas, causam, nos primeiros anos, estragos económicos consideráveis.
A Epitrix similaris é uma praga recente na europa que causa prejuízos avultados, pelo que há que estar muito atento e vigilante. É oriunda da América do Norte e foi detectada em Portugal em 2007.


BIOECOLOGIA


A Epitrix similaris Gentner, é um coleóptero negro brilahnte com patas posteriores muito desenvolvidas. O corpo de forma oval e a cabeça e o protórax são estreitos com olhos moderadamente proeminetes. É um insecto que mede de 1,6 a 1,9 mm. Hiberna no solo sobre os resíduos das culturas e/ou das infestantes e na primavera migra para as folhas da cultura onde acasalam.

Os ovos são microscópicos e ovais e as posturas são feitas na zona do colo da planta.

Após a eclosão dos ovos, as larvas migram para os tuberculos. As larvas são de cor branco creme medem entre de 2 a 3 mm, e têm 3 pares de patas pouco visiveis; após o seu completo desenvolvimento pupam em galerias feitas no solo. As pupas são de cor branco e medem de 6 a 8 mm.

Consoante as condições climatéricas podem ter duas a três gerações no caso de Portugal continental



CICLO DE VIDA





ADULTO


ESTRAGOS




MEIOS DE LUTA


Luta Cultural

- Rotação cultural;
- eliminação dos restos de cultura e dos hospedeiros (erva moira, figueira do inferno. São também hospedeiros o tomateiro, beringela e pimenteiro).


Luta qímica

Esta deverá ser a última opção até porque só agora (4 Março 2009) é que foram homologadas as substâncias activas bifentrina e acetamiprida (nº máximo de aplicações 2), no âmbito do alargamento de espectro.

Bibliografia: COTHN; DGADR; Bayer Cropsciense. Fotos: Conceição Boavida e Rita Teixeira

domingo, 25 de janeiro de 2009

ESCLEROTÍNIA

A cultura da alface, pela sua importância económica e agronómica, merece um relevo especial e, no que toca aos problemas fitossanitários (pragas, doenças, infestantes), há um que particularmente nesta época do ano se manifesta com uma incidência elevada em alguns terrenos e sob determinadas condições de cultura – a Esclerotínia.
Esta doença é provocada por um fungo da classe dos Ascomyceta e da família Sclerotiniaceae, onde podemos ter duas espécies causadoras da doença - Sclerotinia minor Jagger e Sclerotinia sclerotiorum (Lib.) de Bary.
O nome comum dado a esta doença é Podridão branca alface.

Bioecologia
A podridão do colo da alface é provocada por duas espécies de Sclerotinia: S. minor e S. sclerotiorum. Ambas as espécies sobrevivem nas camadas superficiais do solo (2-3cm), durante a estação desfavorável, em estruturas de resistência denominadas esclerotos (tamanho compreendido entre 0,5 – 3 mm e cor escura) sendo a sua viabilidade bastante longa (8-10 anos). O escleroto forma-se por compactação massiva de micélio cujo exterior endurece com uma camada quitinizada.
Diferem entre si nas condições óptimas e no modo de infecção. Assim, os esclerotos da S. sclerotiorum germinam, carpogeneticamente quando a humidade do solo se mantém próximo da saturação durante 2 semanas e a temperatura do ar se situa entre os 11-15º C. Ocorre então a emissão de apotecas (órgão de frutificação - estruturas assexuadas de reprodução) e a libertação de milhões de ascósporos que em presença de água livre, infectam as folhas senescentes (período de incubação de 48 horas). Os esclerotos da S. minor, por sua vez, germinam eruptivamente, produzindo hifas que entram em contacto directo com as raízes e folhas senescentes, ocorrendo desta maneira as infecções primárias. Dados os requisitos específicos de produção e libertação de ascósporos da S. sclerotiorum os seus ataques são esporádicos.
Os solos rico em matéria orgânica também favorecem o desenvolvimento da doença.

Ciclo de Vida (imagem capturada do Google imagens)
Esclerotos (imagem capturada do Google imagens)


Esclerotos (Foto: Jorge Carvalho)

Esclerotos (Foto: Jorge Carvalho)
Sintomatologia
A Sclerotinia é um fungo de solo, pelo que as infecções se dão, preferencialmente, ao nível do colo da planta, onde começa por se notar uma podridão húmida de aspecto esbranquiçado. As folhas da base também são atacadas em simultâneo ou numa fase ligeiramente subsequente. À medida que a doença progride a planta pára o seu crescimento, as folhas da base tombam (sintoma característico) e aparece um micélio branco acompanhado de uns orgãos escuros (esclerotos). Os tecidos atacados tornam-se deliquescentes, em virtude de invasões secundárias de bactérias e fungos (podridão cinzenta). Ao ser arrancada não oferece qualquer resistência.
É próximo da colheita que a doença progride mais, no entanto a doença pode atacar em todos os estado fenológicos.

Estragos provocados
As folhas atacadas param o seu crescimento, tombam e são invadidas por podridões moles perdendo todo o seu valor comercial. Para além disso, atendendo à grande persistência das suas estruturas de perpetuação é difícil a realização desta cultura, com resultados económicos positivos, em solos em que se tenham verificado ataques anteriores, principalmente em cultivos realizados na época Invernal.

(Fotos: Jorge Carvalho)

Estratégia de protecção:
A estratégia de luta passará essencialmente pela actuação preventiva reduzindo-se ao mínimo, pela correcta aplicação de medidas culturais, as condições favoráveis ao aparecimento/desenvolvimento do agente causal e não se correndo riscos quando se julgarem criadas as condições para o desenvolvimento da doença.

a) estimativa de risco
A estimativa de risco, apesar de muito díficil e de pouco ou nenhuma aplicabilidade em termos práticos, baseia-se no risco potencial de infecção e tem por base a avaliação de três parâmetros fundamentais:
1) bioecologia do agente causal;
2) monitorização dos principais parâmetros climáticos (temperatura, humidade);
3) observação visual de plantas e órgãos (as consideradas para as pragas) para detecção precoce de sintomas.

b) Meios de protecção:
É, sem dúvida, o ponto chave e mais complexo, porque não temos produtos homologados para a finalidade. Assim, a luta cultural, é a única forma que temos de controlar a doença e impedir que futuras plantações venham a estar comprometidas.

Luta Cultural
. utilizar plantas em motte (afasta as folhas basais do solo);
. armação do terreno em camalhões;
. cobertura do solo com plástico;
. arranque e destruição de folhas afectadas;
. desinfecção do solo (solarização, vapor de água);
. densidades de plantação mais pequenas;
. evitar fortes adubações azotadas e garantir o equilíbrio químico do solo;
. utilizar variedades resistentes a esta doença;
. destruir os detritos da cultura precedente;
. evitar fazer culturas após uma outra que tenha sofrido ataque desta doença;
. Lavouras mais profundas contribuem para enterrar os esclerotos.

Luta Química
Não temos em Portugal substâncias activas homologadas para o binómio doença/cultura.
Há, todavia, produtos fitofarmacêuticos que exercem alguma acção secundária sobre esta doença tais como sejam o metame de sódio, Iprodiona, ciprodinil+fludioxonil... (homologados para a cultura e para outras finalidades).

Algumas Curiosidades
A alface é muito utilizada na 1ª gama e na 4ª gama e também começa a ser muito utilizada em sopas, se bem que em termos de segurança alimentar é sempre preferível a sua utilização em cru.

Composição por 100g (fonte: http://www.diabetes.org.br/)
Calorias 14kcal
Glicídios 2g
Proteínas 2g
Cálcio 28mg
Fósforo 26mg
Ferro 0,6mg
Sódio 4mg
Potássio 349mg
Bibliografia: Manual de Protecção integrada de culturas hortícolas (AIHO); Site DGADR; Imagens Google

sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

AINDA USOS MENORES (enviado por * Joaquim Gonçalves Rodrigues)

Jorge,
Após um ano e meio de debate, o Parlamento Europeu, dia 13/1/2009, aprovou a nova Directiva de colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, que vem substituir a 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991 (Dec. Lei94/98), alterando o panorama fitossanitário de toda a Europa, tendo como principal objectivo a redução do nº de substâncias activas (SA) (- 22), consideradas altamente tóxicas. Tais SA representam 5% das cerca de 400 actualmente utilizadas, não esquecendo da redução levada a efeito quando da implementação da 91/414 de cerca de 60%.
Os países membros terão até 2011 para a transformar em direito nacional, que segue para aprovação do Conselho de Ministros da EU, onde não se esperam quaisquer alterações.
O mundo enfrenta uma grave crise mundial: em dois anos o preço dos alimentos aumentou cerca de 80%.Como é que a Europa vai ajudar a solucionar este problema? Será que esta legislação vai contribuir com algo de válido, ou pelo contrário, irá agudizá-la?
Vai prevalecer a legislação nacional, sendo a última esperança para redução dos problemas que a seu tempo vão ser equacionados (alternâncias, resistências, usos menores, diminuição e custos da produção, aumento da contrafacção, implementação da Agricultura Biológica e Protecção Integrada, já não falando da Directiva que também foi aprovada e que se relaciona com a utilização sustentável dos Pesticidas).
Os Usos ou Utilizações Menores são igualmente tratados na nova Directiva, com algumas nuances. Melhor que as comentar, será enviar a cópia do artigo 51º que trata especificamente desta situação.

Artigo 51.º
Extensão das autorizações a utilizações menores
1. O titular da autorização, os organismos oficiais ou científicos envolvidos em actividades
agrícolas, as organizações profissionais agrícolas ou os utilizadores profissionais podem
solicitar que a autorização de um produto fitofarmacêutico já autorizado no Estado
Membro em causa seja estendido a utilizações menores ainda não abrangidas por essa
autorização.
2. Os Estados-Membros concedem a extensão da autorização desde que:
a) A utilização pretendida apresente carácter menor;
b) As condições referidas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 4.º e a alínea h) do
n.º 1 do artigo 29.º estejam preenchidas;
(c) A extensão seja de interesse público; e
(d) A documentação e as informações de apoio à extensão da utilização tenham sido
apresentadas pelas pessoas ou organismos referidos no n.º 1, especialmente os
dados relativos à magnitude dos resíduos e, quando necessário, à avaliação dos
riscos para o operador, o trabalhador ou as pessoas que se encontrem nas
proximidades.
2-A. Os Estados-Membros podem tomar medidas para facilitar ou incentivar a
apresentação de pedidos de prorrogação da autorização de produtos
fitofarmacêuticos já autorizadas para utilizações menores.
3. A extensão pode assumir a forma de uma alteração à autorização existente ou de uma
autorização em separado, nos termos dos procedimentos administrativos do Estado
Membro em causa.
4. Quando os Estados-Membros concedam uma extensão da autorização para utilizações
menores, informam desse facto, se for caso disso, o titular da autorização e solicitam lhe
que altere a rotulagem em conformidade.
Em caso de recusa por parte do titular da autorização, os Estados-Membros garantem
que os utilizadores sejam informados de modo exaustivo e específico das instruções de
utilização, através de uma publicação ou de sítios da Internet.
A publicação oficial ou, se for o caso, o rótulo devem incluir uma referência à
responsabilidade da pessoa que utiliza o produto fitofarmacêutico no que diz respeito à
falta de eficácia ou à fitotoxicidade do produto autorizado para utilizações menores. A
extensão a utilizações menores deve ser identificada em separado no rótulo.
4-A. As autorizações que são objecto de extensão com base no presente artigo devem ser
devidamente identificadas e conter uma advertência específica de limitação da
responsabilidade.
5. Os requerentes referidos no n.º 1 podem também pedir uma autorização para um
produto fitofarmacêutico para utilizações menores de acordo com o n.º 1 do artigo 40.º,
desde que o produto fitofarmacêutico em causa esteja autorizado nesse Estado-Membro.
Os Estados-Membros autorizam essas utilizações de acordo com as disposições do
artigo 41.º desde que nos Estados-Membros onde foi feito o pedido as utilizações sejam
também consideradas menores.
6. Os Estados-Membros estabelecem uma lista de utilizações menores e actualizam-na regularmente.
6-A. Até …*, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório
sobre a criação de um fundo europeu de promoção das aplicações menores, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa.
7. Salvo indicação em contrário, são aplicáveis a todas as disposições relativas às autorizações previstas no presente regulamento.

Não sei se era bem isso o que queria
Fiz os possíveis para corresponder à sua solicitação
Até sempre
Um abraço
G Rodrigues
* Joaquim Gonçalves Rodrigues desenvolveu a sua actividade profissional na Bayer

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

USOS MENORES - O QUE SÃO E PARA QUE SERVEM!

Com as regras apertadas sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos e a comercialização dos produtos agrícolas que cumpram os LMR (limite máximo de resíduos), por vezes surgem problemas ao nível da protecção fitossanitária que deixa os agricultores de mãos atadas, por falta de produtos homologados para determinadas culturas!
Assim, surge uma figura que é os usos menores

O que são usos menores?
São todos os usos que representam pequenos consumos de determinados produtos fitofarmacêuticos, ou porque as culturas em que se verificam têm pequena expressão, ou porque correspondem a finalidades de pequena incidência em culturas importantes.
Estes usos induzem pequenos consumos de produtos fitofarmacêuticos, o que, frequentemente, desmotiva as empresas de produtos fitofarmacêuticos para o investimento necessário para manter ou obter a homologação para essas finalidades.
Em Portugal, os usos menores concentram-se maioritariamente na horticultura, mas também se encontram, com frequência, em fruticultura, culturas ornamentais e culturas arbóreas.

Que consequências para a falta de produtos que cubram os usos menores?
A existência em Portugal de muitos usos menores sem cobertura de produtos fitofarmacêuticos autorizados para esse fim especialmente na horticultura e na fruticultura, reduz ainda mais a competitividade destes sectores face à agressividade comercial de outros produtores da Europa do Sul.

Podem os agricultores, associações e entidades técnicas e científicas contribuir para a redução do problema da falta de cobertura dos usos menores?
De facto, estas entidades podem intervir no processo de redução do número de finalidades não cobertas no âmbito dos usos menores.

Como?
Requerendo, o alargamento de espectro de utilização de um produto fitofarmacêutico homologado em Portugal para finalidades em culturas menores, nos termos definidos nos números 2 e 3 do Artigo 9º do Dec.-Lei 94/98 sobre a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos.

Critérios para a Definição de usos menores (clique aqui)
Lista de alargamento de espectro para usos menores (clique aqui)

SPRING - certificar para a sustentabilidade

O Programa Sustentável de Irrigação e Uso de Águas Subterrâneas (SPRING) é uma das novas exigências do mercado retalhista.  Este programa se...