Jorge,
Após um ano e meio de debate, o Parlamento Europeu, dia 13/1/2009, aprovou a nova Directiva de colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, que vem substituir a 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991 (Dec. Lei94/98), alterando o panorama fitossanitário de toda a Europa, tendo como principal objectivo a redução do nº de substâncias activas (SA) (- 22), consideradas altamente tóxicas. Tais SA representam 5% das cerca de 400 actualmente utilizadas, não esquecendo da redução levada a efeito quando da implementação da 91/414 de cerca de 60%.
Os países membros terão até 2011 para a transformar em direito nacional, que segue para aprovação do Conselho de Ministros da EU, onde não se esperam quaisquer alterações.
O mundo enfrenta uma grave crise mundial: em dois anos o preço dos alimentos aumentou cerca de 80%.Como é que a Europa vai ajudar a solucionar este problema? Será que esta legislação vai contribuir com algo de válido, ou pelo contrário, irá agudizá-la?
Vai prevalecer a legislação nacional, sendo a última esperança para redução dos problemas que a seu tempo vão ser equacionados (alternâncias, resistências, usos menores, diminuição e custos da produção, aumento da contrafacção, implementação da Agricultura Biológica e Protecção Integrada, já não falando da Directiva que também foi aprovada e que se relaciona com a utilização sustentável dos Pesticidas).
Os Usos ou Utilizações Menores são igualmente tratados na nova Directiva, com algumas nuances. Melhor que as comentar, será enviar a cópia do artigo 51º que trata especificamente desta situação.
Artigo 51.º
Extensão das autorizações a utilizações menores
1. O titular da autorização, os organismos oficiais ou científicos envolvidos em actividades
agrícolas, as organizações profissionais agrícolas ou os utilizadores profissionais podem
solicitar que a autorização de um produto fitofarmacêutico já autorizado no Estado
Membro em causa seja estendido a utilizações menores ainda não abrangidas por essa
autorização.
2. Os Estados-Membros concedem a extensão da autorização desde que:
a) A utilização pretendida apresente carácter menor;
b) As condições referidas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 4.º e a alínea h) do
n.º 1 do artigo 29.º estejam preenchidas;
(c) A extensão seja de interesse público; e
(d) A documentação e as informações de apoio à extensão da utilização tenham sido
apresentadas pelas pessoas ou organismos referidos no n.º 1, especialmente os
dados relativos à magnitude dos resíduos e, quando necessário, à avaliação dos
riscos para o operador, o trabalhador ou as pessoas que se encontrem nas
proximidades.
2-A. Os Estados-Membros podem tomar medidas para facilitar ou incentivar a
apresentação de pedidos de prorrogação da autorização de produtos
fitofarmacêuticos já autorizadas para utilizações menores.
3. A extensão pode assumir a forma de uma alteração à autorização existente ou de uma
autorização em separado, nos termos dos procedimentos administrativos do Estado
Membro em causa.
4. Quando os Estados-Membros concedam uma extensão da autorização para utilizações
menores, informam desse facto, se for caso disso, o titular da autorização e solicitam lhe
que altere a rotulagem em conformidade.
Em caso de recusa por parte do titular da autorização, os Estados-Membros garantem
que os utilizadores sejam informados de modo exaustivo e específico das instruções de
utilização, através de uma publicação ou de sítios da Internet.
A publicação oficial ou, se for o caso, o rótulo devem incluir uma referência à
responsabilidade da pessoa que utiliza o produto fitofarmacêutico no que diz respeito à
falta de eficácia ou à fitotoxicidade do produto autorizado para utilizações menores. A
extensão a utilizações menores deve ser identificada em separado no rótulo.
4-A. As autorizações que são objecto de extensão com base no presente artigo devem ser
devidamente identificadas e conter uma advertência específica de limitação da
responsabilidade.
5. Os requerentes referidos no n.º 1 podem também pedir uma autorização para um
produto fitofarmacêutico para utilizações menores de acordo com o n.º 1 do artigo 40.º,
desde que o produto fitofarmacêutico em causa esteja autorizado nesse Estado-Membro.
Os Estados-Membros autorizam essas utilizações de acordo com as disposições do
artigo 41.º desde que nos Estados-Membros onde foi feito o pedido as utilizações sejam
também consideradas menores.
6. Os Estados-Membros estabelecem uma lista de utilizações menores e actualizam-na regularmente.
6-A. Até …*, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório
sobre a criação de um fundo europeu de promoção das aplicações menores, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa.
7. Salvo indicação em contrário, são aplicáveis a todas as disposições relativas às autorizações previstas no presente regulamento.
Não sei se era bem isso o que queria
Fiz os possíveis para corresponder à sua solicitação
Até sempre
Um abraço
G Rodrigues
* Joaquim Gonçalves Rodrigues desenvolveu a sua actividade profissional na Bayer
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2 comentários:
caroAmigo J Rodrigues,
muito obrigagdo por partilhar esta informação.
Aquele Abraço.
Rodrigues, obrigado por esta partilha, obrigado pelo contributo, obrigado pela amizade e carinho que põe em todo o relacionamento pessoal e profissional com aqueles com que se vai cruzando, eu agradeço, pois sinto isso!
Esta contribuição tornou o tema usos menores masi esclarecdor, o que só enriquece o blog.
Espero mais contribuições suas!
Abraço
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