domingo, 25 de janeiro de 2009

ESCLEROTÍNIA

A cultura da alface, pela sua importância económica e agronómica, merece um relevo especial e, no que toca aos problemas fitossanitários (pragas, doenças, infestantes), há um que particularmente nesta época do ano se manifesta com uma incidência elevada em alguns terrenos e sob determinadas condições de cultura – a Esclerotínia.
Esta doença é provocada por um fungo da classe dos Ascomyceta e da família Sclerotiniaceae, onde podemos ter duas espécies causadoras da doença - Sclerotinia minor Jagger e Sclerotinia sclerotiorum (Lib.) de Bary.
O nome comum dado a esta doença é Podridão branca alface.

Bioecologia
A podridão do colo da alface é provocada por duas espécies de Sclerotinia: S. minor e S. sclerotiorum. Ambas as espécies sobrevivem nas camadas superficiais do solo (2-3cm), durante a estação desfavorável, em estruturas de resistência denominadas esclerotos (tamanho compreendido entre 0,5 – 3 mm e cor escura) sendo a sua viabilidade bastante longa (8-10 anos). O escleroto forma-se por compactação massiva de micélio cujo exterior endurece com uma camada quitinizada.
Diferem entre si nas condições óptimas e no modo de infecção. Assim, os esclerotos da S. sclerotiorum germinam, carpogeneticamente quando a humidade do solo se mantém próximo da saturação durante 2 semanas e a temperatura do ar se situa entre os 11-15º C. Ocorre então a emissão de apotecas (órgão de frutificação - estruturas assexuadas de reprodução) e a libertação de milhões de ascósporos que em presença de água livre, infectam as folhas senescentes (período de incubação de 48 horas). Os esclerotos da S. minor, por sua vez, germinam eruptivamente, produzindo hifas que entram em contacto directo com as raízes e folhas senescentes, ocorrendo desta maneira as infecções primárias. Dados os requisitos específicos de produção e libertação de ascósporos da S. sclerotiorum os seus ataques são esporádicos.
Os solos rico em matéria orgânica também favorecem o desenvolvimento da doença.

Ciclo de Vida (imagem capturada do Google imagens)
Esclerotos (imagem capturada do Google imagens)


Esclerotos (Foto: Jorge Carvalho)

Esclerotos (Foto: Jorge Carvalho)
Sintomatologia
A Sclerotinia é um fungo de solo, pelo que as infecções se dão, preferencialmente, ao nível do colo da planta, onde começa por se notar uma podridão húmida de aspecto esbranquiçado. As folhas da base também são atacadas em simultâneo ou numa fase ligeiramente subsequente. À medida que a doença progride a planta pára o seu crescimento, as folhas da base tombam (sintoma característico) e aparece um micélio branco acompanhado de uns orgãos escuros (esclerotos). Os tecidos atacados tornam-se deliquescentes, em virtude de invasões secundárias de bactérias e fungos (podridão cinzenta). Ao ser arrancada não oferece qualquer resistência.
É próximo da colheita que a doença progride mais, no entanto a doença pode atacar em todos os estado fenológicos.

Estragos provocados
As folhas atacadas param o seu crescimento, tombam e são invadidas por podridões moles perdendo todo o seu valor comercial. Para além disso, atendendo à grande persistência das suas estruturas de perpetuação é difícil a realização desta cultura, com resultados económicos positivos, em solos em que se tenham verificado ataques anteriores, principalmente em cultivos realizados na época Invernal.

(Fotos: Jorge Carvalho)

Estratégia de protecção:
A estratégia de luta passará essencialmente pela actuação preventiva reduzindo-se ao mínimo, pela correcta aplicação de medidas culturais, as condições favoráveis ao aparecimento/desenvolvimento do agente causal e não se correndo riscos quando se julgarem criadas as condições para o desenvolvimento da doença.

a) estimativa de risco
A estimativa de risco, apesar de muito díficil e de pouco ou nenhuma aplicabilidade em termos práticos, baseia-se no risco potencial de infecção e tem por base a avaliação de três parâmetros fundamentais:
1) bioecologia do agente causal;
2) monitorização dos principais parâmetros climáticos (temperatura, humidade);
3) observação visual de plantas e órgãos (as consideradas para as pragas) para detecção precoce de sintomas.

b) Meios de protecção:
É, sem dúvida, o ponto chave e mais complexo, porque não temos produtos homologados para a finalidade. Assim, a luta cultural, é a única forma que temos de controlar a doença e impedir que futuras plantações venham a estar comprometidas.

Luta Cultural
. utilizar plantas em motte (afasta as folhas basais do solo);
. armação do terreno em camalhões;
. cobertura do solo com plástico;
. arranque e destruição de folhas afectadas;
. desinfecção do solo (solarização, vapor de água);
. densidades de plantação mais pequenas;
. evitar fortes adubações azotadas e garantir o equilíbrio químico do solo;
. utilizar variedades resistentes a esta doença;
. destruir os detritos da cultura precedente;
. evitar fazer culturas após uma outra que tenha sofrido ataque desta doença;
. Lavouras mais profundas contribuem para enterrar os esclerotos.

Luta Química
Não temos em Portugal substâncias activas homologadas para o binómio doença/cultura.
Há, todavia, produtos fitofarmacêuticos que exercem alguma acção secundária sobre esta doença tais como sejam o metame de sódio, Iprodiona, ciprodinil+fludioxonil... (homologados para a cultura e para outras finalidades).

Algumas Curiosidades
A alface é muito utilizada na 1ª gama e na 4ª gama e também começa a ser muito utilizada em sopas, se bem que em termos de segurança alimentar é sempre preferível a sua utilização em cru.

Composição por 100g (fonte: http://www.diabetes.org.br/)
Calorias 14kcal
Glicídios 2g
Proteínas 2g
Cálcio 28mg
Fósforo 26mg
Ferro 0,6mg
Sódio 4mg
Potássio 349mg
Bibliografia: Manual de Protecção integrada de culturas hortícolas (AIHO); Site DGADR; Imagens Google

sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

AINDA USOS MENORES (enviado por * Joaquim Gonçalves Rodrigues)

Jorge,
Após um ano e meio de debate, o Parlamento Europeu, dia 13/1/2009, aprovou a nova Directiva de colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, que vem substituir a 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991 (Dec. Lei94/98), alterando o panorama fitossanitário de toda a Europa, tendo como principal objectivo a redução do nº de substâncias activas (SA) (- 22), consideradas altamente tóxicas. Tais SA representam 5% das cerca de 400 actualmente utilizadas, não esquecendo da redução levada a efeito quando da implementação da 91/414 de cerca de 60%.
Os países membros terão até 2011 para a transformar em direito nacional, que segue para aprovação do Conselho de Ministros da EU, onde não se esperam quaisquer alterações.
O mundo enfrenta uma grave crise mundial: em dois anos o preço dos alimentos aumentou cerca de 80%.Como é que a Europa vai ajudar a solucionar este problema? Será que esta legislação vai contribuir com algo de válido, ou pelo contrário, irá agudizá-la?
Vai prevalecer a legislação nacional, sendo a última esperança para redução dos problemas que a seu tempo vão ser equacionados (alternâncias, resistências, usos menores, diminuição e custos da produção, aumento da contrafacção, implementação da Agricultura Biológica e Protecção Integrada, já não falando da Directiva que também foi aprovada e que se relaciona com a utilização sustentável dos Pesticidas).
Os Usos ou Utilizações Menores são igualmente tratados na nova Directiva, com algumas nuances. Melhor que as comentar, será enviar a cópia do artigo 51º que trata especificamente desta situação.

Artigo 51.º
Extensão das autorizações a utilizações menores
1. O titular da autorização, os organismos oficiais ou científicos envolvidos em actividades
agrícolas, as organizações profissionais agrícolas ou os utilizadores profissionais podem
solicitar que a autorização de um produto fitofarmacêutico já autorizado no Estado
Membro em causa seja estendido a utilizações menores ainda não abrangidas por essa
autorização.
2. Os Estados-Membros concedem a extensão da autorização desde que:
a) A utilização pretendida apresente carácter menor;
b) As condições referidas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 4.º e a alínea h) do
n.º 1 do artigo 29.º estejam preenchidas;
(c) A extensão seja de interesse público; e
(d) A documentação e as informações de apoio à extensão da utilização tenham sido
apresentadas pelas pessoas ou organismos referidos no n.º 1, especialmente os
dados relativos à magnitude dos resíduos e, quando necessário, à avaliação dos
riscos para o operador, o trabalhador ou as pessoas que se encontrem nas
proximidades.
2-A. Os Estados-Membros podem tomar medidas para facilitar ou incentivar a
apresentação de pedidos de prorrogação da autorização de produtos
fitofarmacêuticos já autorizadas para utilizações menores.
3. A extensão pode assumir a forma de uma alteração à autorização existente ou de uma
autorização em separado, nos termos dos procedimentos administrativos do Estado
Membro em causa.
4. Quando os Estados-Membros concedam uma extensão da autorização para utilizações
menores, informam desse facto, se for caso disso, o titular da autorização e solicitam lhe
que altere a rotulagem em conformidade.
Em caso de recusa por parte do titular da autorização, os Estados-Membros garantem
que os utilizadores sejam informados de modo exaustivo e específico das instruções de
utilização, através de uma publicação ou de sítios da Internet.
A publicação oficial ou, se for o caso, o rótulo devem incluir uma referência à
responsabilidade da pessoa que utiliza o produto fitofarmacêutico no que diz respeito à
falta de eficácia ou à fitotoxicidade do produto autorizado para utilizações menores. A
extensão a utilizações menores deve ser identificada em separado no rótulo.
4-A. As autorizações que são objecto de extensão com base no presente artigo devem ser
devidamente identificadas e conter uma advertência específica de limitação da
responsabilidade.
5. Os requerentes referidos no n.º 1 podem também pedir uma autorização para um
produto fitofarmacêutico para utilizações menores de acordo com o n.º 1 do artigo 40.º,
desde que o produto fitofarmacêutico em causa esteja autorizado nesse Estado-Membro.
Os Estados-Membros autorizam essas utilizações de acordo com as disposições do
artigo 41.º desde que nos Estados-Membros onde foi feito o pedido as utilizações sejam
também consideradas menores.
6. Os Estados-Membros estabelecem uma lista de utilizações menores e actualizam-na regularmente.
6-A. Até …*, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório
sobre a criação de um fundo europeu de promoção das aplicações menores, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa.
7. Salvo indicação em contrário, são aplicáveis a todas as disposições relativas às autorizações previstas no presente regulamento.

Não sei se era bem isso o que queria
Fiz os possíveis para corresponder à sua solicitação
Até sempre
Um abraço
G Rodrigues
* Joaquim Gonçalves Rodrigues desenvolveu a sua actividade profissional na Bayer

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

USOS MENORES - O QUE SÃO E PARA QUE SERVEM!

Com as regras apertadas sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos e a comercialização dos produtos agrícolas que cumpram os LMR (limite máximo de resíduos), por vezes surgem problemas ao nível da protecção fitossanitária que deixa os agricultores de mãos atadas, por falta de produtos homologados para determinadas culturas!
Assim, surge uma figura que é os usos menores

O que são usos menores?
São todos os usos que representam pequenos consumos de determinados produtos fitofarmacêuticos, ou porque as culturas em que se verificam têm pequena expressão, ou porque correspondem a finalidades de pequena incidência em culturas importantes.
Estes usos induzem pequenos consumos de produtos fitofarmacêuticos, o que, frequentemente, desmotiva as empresas de produtos fitofarmacêuticos para o investimento necessário para manter ou obter a homologação para essas finalidades.
Em Portugal, os usos menores concentram-se maioritariamente na horticultura, mas também se encontram, com frequência, em fruticultura, culturas ornamentais e culturas arbóreas.

Que consequências para a falta de produtos que cubram os usos menores?
A existência em Portugal de muitos usos menores sem cobertura de produtos fitofarmacêuticos autorizados para esse fim especialmente na horticultura e na fruticultura, reduz ainda mais a competitividade destes sectores face à agressividade comercial de outros produtores da Europa do Sul.

Podem os agricultores, associações e entidades técnicas e científicas contribuir para a redução do problema da falta de cobertura dos usos menores?
De facto, estas entidades podem intervir no processo de redução do número de finalidades não cobertas no âmbito dos usos menores.

Como?
Requerendo, o alargamento de espectro de utilização de um produto fitofarmacêutico homologado em Portugal para finalidades em culturas menores, nos termos definidos nos números 2 e 3 do Artigo 9º do Dec.-Lei 94/98 sobre a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos.

Critérios para a Definição de usos menores (clique aqui)
Lista de alargamento de espectro para usos menores (clique aqui)

SPRING - certificar para a sustentabilidade

O Programa Sustentável de Irrigação e Uso de Águas Subterrâneas (SPRING) é uma das novas exigências do mercado retalhista.  Este programa se...