O novo ministro da Agricultura, António Serrano, afirmou hoje que a primeira medida que vai tomar é "falar com os sectores, os interlocutores e os responsáveis políticos" da área que vai tutelar para fazer um "diagnóstico".
"O trabalho não me assusta, mas vou ter um trabalho complexo pela frente", disse o novo ministro em declarações aos jornalistas após ter tomado posse, juntamente com o restante executivo do XVIII Governo Constitucional.
"Há um conjunto de problemas em cima da mesa para resolver que são sobejamente conhecidos de todos", declarou, sem especificar a que problemas se referia.
Escusando-se a comentar o trabalho do seu antecessor, Jaime Silva - o único ministro do governo anterior que não compareceu na tomada de posse -, António Serrano, de 44 anos, disse que "a primeira coisa a fazer é um diagnóstico e depois olhar para a frente".
Diário Digital / Lusa
Não é este um espaço político, mas não deixa também de ser um espaço de políticas e uma das políticas deste blog é dar os parabéns a quem bem faz a um sector estratégico como o nosso(deveria pelo menos...) e, nesse particular, desejo ao novo ministro uma boa legislatura.
Pelas declarações do próprio, pelo menos há vontade de diálogo, vontade de se inteirar dos problemas, coisa que o seu predecessor nunca fez por petulância e por total incompetência!
Que fale então com as pessoas certas, que não esmoreça e que se rodeia de bons assessores...
assim, Sr Ministro - BOM TRABALHO!!!! (não se esqueça que 274 563 explorações agrícolas estão de olho em si... e este blog também)!
sábado, 31 de outubro de 2009
Novo ministro Agricultura vai falar com responsáveis do sector
terça-feira, 20 de outubro de 2009
sábado, 12 de setembro de 2009
VINDIMAS... PARTE 2
A determinação da época de vindima tem a ver com o vinho que pretendemos elaborar, da forma como decorreu o ano em termos climáticos, da casta, altitude da vinha, etc. Nos vinhos verdes há um ditado: "vinho verde de uvas maduras"... assim, como saberemos qual a época mais adequada para começar a vindimar? Será que é a vinte de Setembro, a dez do mesmo mês, em Agosto, ou será em Outubro? Se calhar é quando o bago muda de cor, ou quando outros começam a apodrecer...?????
A constituição do bago é complexa, pois são inúmeras as substâncias químicas que o compõem tais como taninos, óleo, água, açúcar, substâncias corantes, substâncias ácidas (ácido tartárico, ác. málico,...) substâncias aromáticas...
Resumindo, poderemos afirmar que o bago caminha para a maturidade à medida que vai ganhando açúcares e perdendo acidez, e é esta relação entre ambos os factores que nós dá a época ideal da vindima.
Como se determina então?
Recorre-se ou a métodos empíricos, sempre falíveis e nada rigorosos pois consistem em ir ao campo e recolher bagos (100 por exemplo) de forma sistemática e ir pesando. Quando o peso dos 100 bagos não aumentar ou até diminuir, então a uvas não ganham mais açúcares e só perdem qualidade - é a época da vindima!
Ora, como se depreende, este método não nós dá a acidez que é parâmetro fundamental. Assim, poderemos recorrer a processos mais científicos e rigorosos, e ao mesmo tempo simples, que a seguir se descrevem.
1º - quatro semanas antes da época normal das vindimas, recolhe-se de forma casual e a intervalos regulares, sempre na mesma unidade de amostragem, em cepas bem estabelecidas, dez cachos médios. As primeiras duas colheitas devem realizar-se uma vez por semana e as seguintes duas vezes por semana. Após o esmagamento completo e homogeneização da amostra, porceder-se-á à análise dos açúcares e da acidez. A análise dos açúcares faz-se por refractometria (fig 1) ou por densimetria (fig 2) e da acidez por acidimetria (fig 3)

fig 1: refratometro (Google imagens)
fig 2- Imagem: ABC da vinificação (Moreira da Fonseca)
Os resultados registam-se num gráfico em que nas abcissas registamos o tempo e nas ordenadas a acidez, o açúcar e a relação entre açúcar e acidez. Admite-se que quando o valor desta relação se situa entre os 35 e 45 a qualidade da vindima é excelente.
Bom, desta forma fácil já poderemos vindimar quando o estado das uvas o permitirem e não em função de hábitos antigos que por vezes não são os melhores pois as condições climatéricas, as castas, as condições culturais dos vinhedos hoje não são os de outrora.
Bem haja e, bom S. Miguel!
Foto: refratometro web site
A constituição do bago é complexa, pois são inúmeras as substâncias químicas que o compõem tais como taninos, óleo, água, açúcar, substâncias corantes, substâncias ácidas (ácido tartárico, ác. málico,...) substâncias aromáticas...
Resumindo, poderemos afirmar que o bago caminha para a maturidade à medida que vai ganhando açúcares e perdendo acidez, e é esta relação entre ambos os factores que nós dá a época ideal da vindima.
Como se determina então?
Recorre-se ou a métodos empíricos, sempre falíveis e nada rigorosos pois consistem em ir ao campo e recolher bagos (100 por exemplo) de forma sistemática e ir pesando. Quando o peso dos 100 bagos não aumentar ou até diminuir, então a uvas não ganham mais açúcares e só perdem qualidade - é a época da vindima!
Ora, como se depreende, este método não nós dá a acidez que é parâmetro fundamental. Assim, poderemos recorrer a processos mais científicos e rigorosos, e ao mesmo tempo simples, que a seguir se descrevem.
1º - quatro semanas antes da época normal das vindimas, recolhe-se de forma casual e a intervalos regulares, sempre na mesma unidade de amostragem, em cepas bem estabelecidas, dez cachos médios. As primeiras duas colheitas devem realizar-se uma vez por semana e as seguintes duas vezes por semana. Após o esmagamento completo e homogeneização da amostra, porceder-se-á à análise dos açúcares e da acidez. A análise dos açúcares faz-se por refractometria (fig 1) ou por densimetria (fig 2) e da acidez por acidimetria (fig 3)

fig 1: refratometro (Google imagens)
fig 2- Imagem: ABC da vinificação (Moreira da Fonseca) Os resultados registam-se num gráfico em que nas abcissas registamos o tempo e nas ordenadas a acidez, o açúcar e a relação entre açúcar e acidez. Admite-se que quando o valor desta relação se situa entre os 35 e 45 a qualidade da vindima é excelente.
Bom, desta forma fácil já poderemos vindimar quando o estado das uvas o permitirem e não em função de hábitos antigos que por vezes não são os melhores pois as condições climatéricas, as castas, as condições culturais dos vinhedos hoje não são os de outrora.
Bem haja e, bom S. Miguel!
Foto: refratometro web site
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sábado, 5 de setembro de 2009
VINDIMAS

É necessário obeservar alguns requisitos antes de começar a meter as uvas no lagar, isto para que, independentemente do ano, se consiga tirar o melhor partido da materia prima.
Por esse país fora, os cestos vão e vêm numa azáfama sem igual e as cantorias ecoam desde o minho, passando pelo Douro até ao mais pequeno recôndito sítio onde haja uma videira.
Por esse país fora, os cestos vão e vêm numa azáfama sem igual e as cantorias ecoam desde o minho, passando pelo Douro até ao mais pequeno recôndito sítio onde haja uma videira.
Já lá vai o tempo em que o vinho era o que "Deus" quisesse. Nos dias de hoje os enólogos assumem um papel crucial no correcto manuseamento da matéria prima é não é fácil ao cosumidor comum perceber o que está a beber, pois o número de castas é tanto e podem ser tratadas de diversas formas consoante o partido que se quer tirar delas (mais ou menos madeira, mais frutado, mais isto, mais aquilo...), que por vezes a confusão instala-se em nossas cabeças.
Pelo nosso portugal abundam castas sem fim e por vezes a mesma casta assume nomes diferentes dependendo da região onde se encontra instalada, pelo que, a seguir, e numa primeira abordagem às vindimas, revela-se uma listagem do IVV com as castas e os seus sinónimos.
Boas vindimas!
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segunda-feira, 3 de agosto de 2009
MIRTILO: UMA DÁDIVA DA NATUREZA!, (enviado por *Ana Silva)
fonte: Frutas, Legumes e Flores nº 94Mirtilo
O mirtilo é um arbusto pertencente à família Ericaceae, género Vaccinium.
Em Portugal existem espécies silvestres do género Vaccinium: o V. myrtillus (mirtilo Europeu) na Serra do Gerês, o V.padifolium na Ilha da Madeira e o V. cylindraceum (também conhecido por uva-da-serra) no arquipélago dos Açores.
As cultivares existentes e comercializadas, são, na sua maioria, híbridos de espécies norte americanas e estão divididas em vários grupos entre os quais se encontra o grupo Highbush (Northern e Southern) – V. corymbosum.
Características
O sistema radicular é fasciculado e composto por 2 tipos de raízes, umas mais finas e superficiais responsáveis pela absorção de água e nutrientes, e outras maiores, cuja função é fixar o arbusto ao solo. As raízes do mirtilo apresentam a particularidade de não terem pêlos radiculares, estruturas da raiz cuja função é aumentar a superfície de absorção de água e nutrientes.
Os ramos têm origem na coroa (zona de transição entre raízes e ramos), são erectos e podem atingir os 2,5m de altura para a maior parte das cultivares.
FLORES
fonte: Frutas, Legumes e Flores nº 94As flores encontram-se agrupadas em cachos, são brancas e têm as pétalas soldadas entre si, formando uma campânula invertida. Devido às suas características, as flores do mirtilo favorecem a polinização cruzada assumindo a polinização entomófila (realizada por insectos) uma grande importância na rentabilidade da cultura.
FRUTO
Baga de tamanho e tom de azul variável, dependendo da cultivar, revestida por uma camada cerosa.
Quando ocorre a maturação do fruto, dá-se uma diminuição do teor em clorofila e aumenta o teor em antocianinas e açúcares, fazendo com que a cor mude de verde para azul. As antocianinas são pigmentos naturais que têm propriedades antioxidantes e às quais se atribuem uma série de benefícios para a saúde, valendo ao mirtilo denominações tais como “Rei dos Antioxidantes”, “fruto da juventude”, “fruto da saúde” ou “fruto da longevidade”.
Fonte: Correio da ManhãAlém das antocianinas o mirtilo tem também vitaminas e minerais, tais como vit. A, B, C e K, potássio, magnésio, cálcio, fósforo e ferro.
O cultivo do mirtilo
A preparação do solo
As infestantes deverão ser totalmente eliminadas, podendo utilizar-se herbicidas sistémicos não residuais.
Em locais em que a drenagem da água possa estar comprometida, após as devidas correcções e operações de preparação do solo, é aconselhável a realização de camalhões onde se irão plantar os mirtilos.
A escolha da cultivar
A escolha da cultivar deverá ter em atenção vários factores nomeadamente: o clima, a possibilidade de ocorrência de geadas tardias, a resistência a doenças e pragas e ainda, se se tratar de uma plantação comercial, à produção e à qualidade do fruto.
De um modo geral, as cultivares do grupo Northern Highbush, por necessitarem de um maior nº de horas de frio durante o repouso invernal, são mais adequadas para o norte e centro de Portugal e as cultivares do grupo Southern Highbush para o sul.
Cultivares Northern Highbush: Bluetta, Earliblue, Patriot, Duke, Bluecrop, Spartan, Bluejay, Brigitta, Lateblue, Darrow.
Cultivares Southern Highbush: Sharpblue, O’Neal, Misty, Biloxi, Cape Fear, Star
Plantação
Quanto às plantas, sempre que possível, dever-se-á preferir estacas enraizadas com 2 anos de idade, provenientes de um viveiro idóneo.
Rega
Existem algumas características do sistema radicular do mirtilo que deverão ser conhecidas, pois condicionam a forma como a rega deverá ser feita:
1) As raízes que asseguram a absorção de água (as raízes mais finas) encontram-se, normalmente, nos primeiros 30 a 40 cm do solo. Este facto, juntamente com a inexistência de pêlos radiculares, torna o mirtilo particularmente susceptível ao stress hídrico.
A água deverá então ser distribuída de forma a manter o solo junto às raízes permanentemente húmido mas sem encharcamento, pois a planta de mirtilo também não tolera bem o excesso de água.
2) Ao contrário do que sucede na maior parte das plantas, o movimento de translocação de água e nutrientes através da planta de mirtilo não ocorre de forma uniforme. Se a água e os nutrientes forem distribuídos apenas de um dos lados da raiz da planta, então apenas esse lado da parte aérea do mirtilo se desenvolverá.
Temos então necessidade de um sistema de rega capaz de formar um bolbo húmido uniforme em torno da planta.
Fertilização
Deverá ser sempre feita com base em análises ao solo e análises foliares, e tendo sempre em atenção que os nutrientes, à semelhança da água de rega, devem ser distribuídos uniformemente em redor da planta.
Na escolha dos fertilizantes, não utilizar cloretos nem Azoto sob a forma de nitrato.
Controlo de infestantes
É de primordial importância dado que pelas características do seu sistema radicular (raízes superficiais sem pêlos radiculares), os mirtilos encontram-se em desvantagem em relação às infestantes na competição por água e nutrientes.
Na entrelinha pode utilizar-se herbicidas, mobilização do solo (com especial atenção para não danificar as raízes dos mirtilos) ou recorrer à sementeira de um revestimento permanente adequado.
Na linha, na largura de um metro, deve efectuar-se o empalhamento da cultura aplicando uma camada de 10-15cm de material vegetal como casca de pinho, serradura, palha, folhas, etc. ou, em alternativa, plástico ou tela.
O empalhamento da cultura cumpre 3 funções importantes:
1) Protecção contra infestantes
2) Manutenção da humidade do solo.
3) Redução da temperatura do solo no Verão, de forma a favorecer a actividade radicular. O desenvolvimento das raízes do mirtilo é influenciado pela temperatura do solo, verificando-se uma maior actividade entre os 6ºC e os 16ºC.
Poda
Feita em Janeiro/Fevereiro, no fim do repouso Invernal.
Tem como objectivo remover ramos danificados, doentes ou com pouco vigor, eliminar ramos que frutifiquem muito perto do solo (dificultando a colheita), abrir a copa para permitir o arejamento e a entrada de luz no interior do arbusto e manter a produção e a qualidade dos frutos, controlando eventuais excessos de carga de flor.
Em plantas mais velhas, compreende também o corte de ramos com mais de 6 anos para dar lugar a outros mais jovens e produtivos (poda de rejuvenescimento).
Nos primeiros três anos após a plantação, recomenda-se a remoção da maior parte dos botões florais para que a planta se “concentre” apenas em crescer e em estabelecer-se correctamente.
* Engª Ana Silva, produtora de mirtilos
quinta-feira, 2 de julho de 2009
PULVERIZAÇÃO
Os tratamentos fitossanitários ocorrem por todo o país em qualquer altura do ano, mas de Maio a Setembro é quando a sua intensidade é maior fruto de uma área de vinha e pomar que se encontra em pleno desenvolvimento vegetativo e que exige, força das condições climáticas, uma vigilância apertada e, caso seja necessário, e só nessas condições, dever-se-á recorrer aos tratamentos fitossanitários.
Estes valores são referentes, como se disse, à dimensão do diâmetro mediano volumétrico (DMV).
- Pulverizador de pressão hidráulica de jacto projectado (ver vídeo barra lateral esquerda do blog)
Foto: Jorge Carvalho
- Pulverizador de Pressão hidráulica de jacto transportado (Turbina)
Foto: Jorge Carvalho


Estes nem sempre são realizados da melhor forma, ou porque não se domina a técnica, ou pelo facto de utilizarmos equipamentos não correctamente regulados e calibrados ou mesmo porque não trabalhamos bem os conceitos dose vs concentração.
Esta será a primeira de uma série de postagens dedicadas ao tema, pelo que, devido à complexidade do tema e ao cariz do blog, não se pretende "atribuir graus de mestre na área", mas, isso sim, esclarecer e clarificar, até porque os aplicadores ao abrigo do Dec. Lei 173/2005 de 21 de Outubro, são obrigados a frequentar acções de formação em aplicação de produtos fitofarmacêuticos (APF).
Alguns conceitos, assim:
Tratamento - aplicação de um produto fitofarmacêutico (PF), através de uma técnica de aplicação, recorrendo para isso a um determinado equipamento.
Técnica de aplicação- processo através do qual se distribui de forma correcta e adequada um PF sobre um alvo biológico.
Calda - água + PF
Pulverização - é a técnica mais difundida a nível mundial, e consiste em realizar o recobrimento de um alvo (folhas, tronco, fruto, solo...), com uma calda dispersa através de gotas de dimensão váriável, mas de forma o mais uniforme possível.
Pela observação da figura anterior, poder-se-á ver que o alvo terá que ser coberto com gotas que, não sendo uniformes, era desejável que o fossem e que têm um determinado diâmetro médio expresso em micras ( 1 micra = 0,001 mm).
Diâmetro médio das gotas aconselhado:
Estes valores são referentes, como se disse, à dimensão do diâmetro mediano volumétrico (DMV).Na figura abaixo pode-se ver a influência do tamanho da gota no recobrimento do alvo.
Para que se faça uma boa pulverização, e consequentemente uma boa aplicação, o nº mínimo de impactos por cm2 sobre o alvo deverá ser, para cada classe de PF, a que se indica no quadro:
Como se avalia?
Recorrendo à utilização de papéis hidro-sensíveis, tal qual se pode ver na foto.
A avaliação pode ser feita recorrendo à lupa (método que contém imprecisões) ou ao scanner, que é uma forma fiável de análise mas não ao alcance do aplicador em condições de campo.
Mais do que ver o nº de impactos, a colocação de hidro-sensíveis serve para ver se a calda penetrou no coberto vegetal e se a sua uniformidade é boa, e isso é possível observar à vista desarmada.
Como posso distribuir a calda?
Com recurso a equipamentos tais como:
- Pulverizador de pressão hidráulica de jacto projectado (ver vídeo barra lateral esquerda do blog)
- Pulverizador de Pressão hidráulica de jacto transportado (Turbina)
- Pulverizador pneumático (atomizador) (ver vídeo barra lateral esquerda do blog)
Foto: Jorge Carvalho
- Pulverizador centrífugo (UBV)

Foto: Web Site; Jorge Carvalho
- Nebulizador (ver vídeo barra lateral esquerda do blog)

Foto: Jorge Carvalho
Representação esquemáticas do tamanho e uniformidade das gotas produzidas pelos equipamentos mais utilizados em Portugal:
A percepção que temos do tipo de gota produzido por cada um destes equipamentos reveste-se de importância extrema pois só assim poderemos escolher o que melhor se adapta à nossa cultura, ao estado fenológico da mesma, ao tipo de tratamento e às condições climatéricas.

A percepção que temos do tipo de gota produzido por cada um destes equipamentos reveste-se de importância extrema pois só assim poderemos escolher o que melhor se adapta à nossa cultura, ao estado fenológico da mesma, ao tipo de tratamento e às condições climatéricas.
Seja qual o equipamento utilizado, nunca deveremos esquecer que pulverizar não é a mesma coisa que despejar pulverizadores, pelo que a sua calibração e regulação são aspecto fundamentais.
Sempre que pensarmos realizar um tratamento, deveremos inundar a alma com três letrinhas: BPF (boa prática fitossanitária)... Realizar BPF é um acto de responsabilidade que temos para connosco, com os outros e com o ambiente.
Na próxima postagem abordarei estas questões.
Bem haja!
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PULVERIZAÇÃO
terça-feira, 9 de junho de 2009
NOVA LEGISLAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS
Transcrição integral do decreto-lei
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.º 101/2009 de 11 de Maio
O Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.
O referido decreto -lei veio permitir implementar uma política nacional de uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, visando a redução do risco e dos impactos na saúde humana e no ambiente inerentes ao exercício das actividades de distribuição e venda e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos.
Deste modo, no que respeita à venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos ficou, desde logo, definido o quadro legal geral aplicável, através do qual, e mediante a atribuição de uma autorização de exercício de actividade, se permite aos estabelecimentos comercializar quaisquer
produtos fitofarmacêuticos, bem como se definiu que a aplicação daqueles produtos fitofarmacêuticos só pode ser realizada por aplicadores devidamente habilitados.
A matéria regulada no referido decreto -lei aplica -se, na sua essência, ao uso profissional de produtos fitofarmacêuticos, isto é, ao uso por utilizadores que, no quadro da sua actividade profissional, manuseiam e aplicam produtos fitofarmacêuticos.
No entanto, nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, ficou por definir, através de legislação específica, o enquadramento apropriado à aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional em ambiente doméstico.
Com efeito, o conceito de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico decorre da distinção entre produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional e uso não profissional, sendo que estes podem ser adquiridos, manuseados e aplicados pelo público em geral na protecção fitossanitária a nível doméstico, quer no interior das suas habitações quer nos terrenos circundantes ou próximos, constituindo a permanente procura destes produtos uma realidade que merece, à luz da legislação vigente, um enquadramento legal adequado que contribua, igualmente, para a redução do risco de quem os manuseie e aplique, bem como para o ambiente.
As medidas responsáveis e disciplinadoras que agora se estabelecem enquadram -se nos princípios da «Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas», emanada da Comissão Europeia e, em particular, na proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro de acção comunitário para uma
utilização sustentável de pesticidas.
Neste sentido, face às exigências que são impostas, nomeadamente restrições à classificação toxicológica e às embalagens, para que certos produtos fitofarmacêuticos possam ser autorizados para uso não profissional e aplicados em ambiente doméstico, justifica -se que a venda destes produtos possa ser efectuada em estabelecimentos com instalações não destinadas exclusivamente a esses produtos e sem necessidade de autorização prévia, como é o caso dos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, ou seja, aqueles produtos que são manuseados e aplicados no exercício de uma actividade profissional, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.
Assim, por razões de clareza, importa introduzir uma alteração ao artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, no que respeita ao seu âmbito de aplicação, orquanto é necessário evidenciar que as exigências nele revistas, incluindo as referentes aos resíduos de embalagens,
não são aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos utorizados para uso não profissional.
Deste modo, com a aprovação do presente decreto -lei stabelece -se um regime que regula o uso não profissional e produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico.
Por fim, salienta -se que as medidas responsáveis e disciplinadoras efinidas traduzem não só precauções derivadas o manuseamento e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, as também preocupações com a gestão adequada as respectivas embalagens.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões utónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do onsumo.
Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Portuguesa ara a Defesa dos Consumidores — DECO.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e definições
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei regula o uso não profissional e produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, stabelecendo condições para a sua autorização, venda e plicação.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:
a) «Aplicação em ambiente doméstico», a aplicação de rodutos fitofarmacêuticos em plantas de interior, hortas jardins familiares;
b) «Horta familiar», o espaço exterior da habitação ou na sua proximidade, não superior a 500 m2, a cargo do agregado familiar cuja produção se destina a consumo desse agregado e cujo acesso a pessoas estranhas ao tratamento, nomeadamente crianças, é possível ou provável;
c) «Jardim familiar», o espaço interior ou exterior da habitação, incluindo pátios, alpendres, terraços, telheiros e logradouros destinado a actividades de lazer do agregado familiar;
d) «Plantas de interior», as plantas envasadas, normalmente ornamentais, de interior existentes em espaço fechado ou coberto no interior da habitação, incluindo varandas e marquises, ao qual, pela própria natureza do espaço, é possível impedir o acesso a pessoas estranhas ao tratamento, nomeadamente crianças;
e) «Resíduos de embalagens», os definidos nos termos do Decreto -Lei n.º 366 -A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;
f) «Uso não profissional», o uso de produtos fitofarmacêuticos com venda autorizada para utilização não profissional;
g) «Utilizador não profissional», o público em geral a quem é permitido manusear e aplicar produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico.
CAPÍTULO II
Autorização, rotulagem, venda, aplicação
e gestão de resíduos
Artigo 3.º
Produtos fitofarmacêuticos autorizados
1 — A venda de produtos fitofarmacêuticos homologados para uso não profissional ao abrigo do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, só é permitida através de autorização de venda concedida pela Direcção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
2 — Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional obedecem à distinção e às restrições enunciadas nos artigos 4.º e 5.º
Artigo 4.º
Plantas de interior
Para uso não profissional em plantas de interior só são autorizados produtos fitofarmacêuticos isentos de classificação toxicológica que:
a) Sejam prontos a aplicar ou fornecidos em embalagens concebidas de modo a não exigirem contacto com o produto, no caso de ser necessária a preparação de uma calda para a sua aplicação;
b) As embalagens tenham capacidade ou peso não superior a 1 l ou 1 kg, respectivamente;
c) As embalagens contenham as menções «uso não profissional» e «linha plantas de interior».
Artigo 5.º
Jardins e hortas familiares
1 — Para uso não profissional em jardins e hortas familiares não são autorizados:
a) Produtos fitofarmacêuticos classificados como muito tóxicos (T+), tóxicos (T), explosivos (E), corrosivos (C) e comburentes (O); ou
b) Produtos fitofarmacêuticos aos quais tenham sido atribuídas, pelo menos, uma das seguintes frases de risco: R1, R4, R5, R6, R14, R15, R16, R17, R18, R19, R29, R30, R31, R32, R40, R41, R44, R48, R59, R62, R63, R64 ou R68.
2 — Para uso não profissional em jardins e hortas familiares só são autorizados produtos fitofarmacêuticos fornecidos em embalagens com as seguintes características:
a) Capacidade ou peso não superior a 1 l ou 1 kg, respectivamente, com excepção dos produtos prontos a aplicar;
b) Possuam fecho de segurança para crianças e integrem marca táctil para invisuais, caso sejam produtos líquidos classificados como nocivos (Xn), sensibilizantes ou irritantes (Xi), ou inflamáveis (F), com excepção dos aerossóis e das embalagens monodose;
c) Possuam um sistema que permita e facilite um seguro e correcto doseamento do produto, caso seja necessária uma preparação de calda para a sua aplicação;
d) Contenham as menções «uso não profissional» e «linha jardins e hortas familiares».
Artigo 6.º
Venda
1 — Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional apenas podem ser vendidos a quem seja maior de idade.
2 — Sem prejuízo do disposto na legislação geral aplicável ao licenciamento comercial, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional podem ser vendidos em estabelecimentos comerciais, ainda que em espaços não destinados exclusivamente à venda de produtos fitofarmacêuticos, devendo, no entanto, os produtos estarem colocados em expositores devidamente identificados e separados dos restantes bens para consumo humano
e animal.
3 — Os estabelecimentos de venda que comercializem produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional devem fornecer aos clientes, quando solicitados, todas as informações que lhes forem disponibilizadas pela empresa detentora do produto, nomeadamente quanto à
sua utilização e às instruções de segurança em matéria de saúde humana e ambiente.
Artigo 7.º
Classificação, embalagem e rotulagem
Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, e no Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, as embalagens de fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, para além de satisfazer os requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º e 5.º, devem conter:
a) O número da autorização de venda concedida;
b) Informações claras e explícitas sobre o modo de manuseamento e aplicação do produto, recorrendo, sempre que possível, a imagens explicativas;
c) O número de telefone do Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional de Emergência Médica;
d) Um número de telefone indicado pela empresa titular da autorização de venda do produto fitofarmacêutico, para efeitos de prestação de informações e esclarecimentos sobre o produto em causa.
Artigo 8.º
Restrições à aplicação
1 — Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, os utilizadores não profissionais devem observar as condições de utilização expressas no rótulo das embalagens dos produtos autorizados para uso não profissional.
2 — A aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional só deve ser realizada por maiores de idade.
3 — Nos termos do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, aos utilizadores não profissionais está vedada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para utilização por agricultores e outros aplicadores profissionais.
4 — Em jardins ou hortas familiares é permitida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso por agricultores e outros aplicadores profissionais, desde que efectuada por aplicadores habilitados nos termos do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.
Artigo 9.º
Gestão de resíduos de embalagens
1 — Os resíduos de embalagens abrangidos pelo presente decreto -lei devem ser geridos através de um sistema de consignação ou de um sistema integrado, conforme previsto no Decreto -Lei n.º 366 -A/97, de 20 de Dezembro, na sua redacção actual, sem prejuízo da aplicação do regime
geral de gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 — A gestão adequada dos resíduos referidos no número anterior deve ser assegurada recorrendo aos mecanismos de recolha preconizados no Decreto -Lei n.º 366 -A/97,
de 20 de Dezembro, bem como ao princípio estabelecido no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, relativo à responsabilidade do cidadão.
CAPÍTULO III
Regime contra -ordenacional
Artigo 10.º
Contra -ordenações
1 — Constituem contra -ordenações as seguintes infracções:
a) A exposição para venda e a venda de produtos fitofarmacêuticos que não detenham a autorização de venda para uso não profissional, em violação do disposto no
n.º 1 do artigo 3.º;
b) A exposição para venda e a venda de produtos fitofarmacêuticos que não obedeçam aos requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º;
c) A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não seja maior de idade, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
d) A exposição e a venda de produtos fitofarmacêuticos, em estabelecimentos que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º
2 — As contra -ordenações referidas no número anterior são puníveis com coima cujo montante mínimo é de € 250 e máximo de € 3700, ou mínimo de € 500 e máximo de € 44000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva
3 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no número anterior.
Artigo 11.º
Sanções acessórias
1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações.
2 — As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 12.º
Levantamento, instrução e decisão das contra -ordenações
1 — O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra -ordenação é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.
3 — O produto das coimas reverte em 40 % para a ASAE e o restante para os cofres do Estado.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa, incluindo a fiscalização e inspecção do cumprimento do disposto no presente decreto -lei, cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGADR, enquanto autoridade nacional responsável pela homologação, concessão, revisão e retirada de autorização de venda de produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro
O artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Não estão abrangidos pelo presente decreto -lei os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, com excepção das normas aplicáveis aos resíduos de embalagens e excedentes destes produtos fitofarmacêuticos, nem os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, incluindo os de baixo risco para este fim.»
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa — Fernando Pereira Serrasqueiro — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 28 de Abril de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 29 de Abril de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.º 101/2009 de 11 de Maio
O Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.
O referido decreto -lei veio permitir implementar uma política nacional de uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, visando a redução do risco e dos impactos na saúde humana e no ambiente inerentes ao exercício das actividades de distribuição e venda e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos.
Deste modo, no que respeita à venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos ficou, desde logo, definido o quadro legal geral aplicável, através do qual, e mediante a atribuição de uma autorização de exercício de actividade, se permite aos estabelecimentos comercializar quaisquer
produtos fitofarmacêuticos, bem como se definiu que a aplicação daqueles produtos fitofarmacêuticos só pode ser realizada por aplicadores devidamente habilitados.
A matéria regulada no referido decreto -lei aplica -se, na sua essência, ao uso profissional de produtos fitofarmacêuticos, isto é, ao uso por utilizadores que, no quadro da sua actividade profissional, manuseiam e aplicam produtos fitofarmacêuticos.
No entanto, nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, ficou por definir, através de legislação específica, o enquadramento apropriado à aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional em ambiente doméstico.
Com efeito, o conceito de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico decorre da distinção entre produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional e uso não profissional, sendo que estes podem ser adquiridos, manuseados e aplicados pelo público em geral na protecção fitossanitária a nível doméstico, quer no interior das suas habitações quer nos terrenos circundantes ou próximos, constituindo a permanente procura destes produtos uma realidade que merece, à luz da legislação vigente, um enquadramento legal adequado que contribua, igualmente, para a redução do risco de quem os manuseie e aplique, bem como para o ambiente.
As medidas responsáveis e disciplinadoras que agora se estabelecem enquadram -se nos princípios da «Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas», emanada da Comissão Europeia e, em particular, na proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro de acção comunitário para uma
utilização sustentável de pesticidas.
Neste sentido, face às exigências que são impostas, nomeadamente restrições à classificação toxicológica e às embalagens, para que certos produtos fitofarmacêuticos possam ser autorizados para uso não profissional e aplicados em ambiente doméstico, justifica -se que a venda destes produtos possa ser efectuada em estabelecimentos com instalações não destinadas exclusivamente a esses produtos e sem necessidade de autorização prévia, como é o caso dos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, ou seja, aqueles produtos que são manuseados e aplicados no exercício de uma actividade profissional, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.
Assim, por razões de clareza, importa introduzir uma alteração ao artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, no que respeita ao seu âmbito de aplicação, orquanto é necessário evidenciar que as exigências nele revistas, incluindo as referentes aos resíduos de embalagens,
não são aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos utorizados para uso não profissional.
Deste modo, com a aprovação do presente decreto -lei stabelece -se um regime que regula o uso não profissional e produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico.
Por fim, salienta -se que as medidas responsáveis e disciplinadoras efinidas traduzem não só precauções derivadas o manuseamento e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, as também preocupações com a gestão adequada as respectivas embalagens.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões utónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do onsumo.
Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Portuguesa ara a Defesa dos Consumidores — DECO.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e definições
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei regula o uso não profissional e produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, stabelecendo condições para a sua autorização, venda e plicação.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:
a) «Aplicação em ambiente doméstico», a aplicação de rodutos fitofarmacêuticos em plantas de interior, hortas jardins familiares;
b) «Horta familiar», o espaço exterior da habitação ou na sua proximidade, não superior a 500 m2, a cargo do agregado familiar cuja produção se destina a consumo desse agregado e cujo acesso a pessoas estranhas ao tratamento, nomeadamente crianças, é possível ou provável;
c) «Jardim familiar», o espaço interior ou exterior da habitação, incluindo pátios, alpendres, terraços, telheiros e logradouros destinado a actividades de lazer do agregado familiar;
d) «Plantas de interior», as plantas envasadas, normalmente ornamentais, de interior existentes em espaço fechado ou coberto no interior da habitação, incluindo varandas e marquises, ao qual, pela própria natureza do espaço, é possível impedir o acesso a pessoas estranhas ao tratamento, nomeadamente crianças;
e) «Resíduos de embalagens», os definidos nos termos do Decreto -Lei n.º 366 -A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;
f) «Uso não profissional», o uso de produtos fitofarmacêuticos com venda autorizada para utilização não profissional;
g) «Utilizador não profissional», o público em geral a quem é permitido manusear e aplicar produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico.
CAPÍTULO II
Autorização, rotulagem, venda, aplicação
e gestão de resíduos
Artigo 3.º
Produtos fitofarmacêuticos autorizados
1 — A venda de produtos fitofarmacêuticos homologados para uso não profissional ao abrigo do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, só é permitida através de autorização de venda concedida pela Direcção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
2 — Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional obedecem à distinção e às restrições enunciadas nos artigos 4.º e 5.º
Artigo 4.º
Plantas de interior
Para uso não profissional em plantas de interior só são autorizados produtos fitofarmacêuticos isentos de classificação toxicológica que:
a) Sejam prontos a aplicar ou fornecidos em embalagens concebidas de modo a não exigirem contacto com o produto, no caso de ser necessária a preparação de uma calda para a sua aplicação;
b) As embalagens tenham capacidade ou peso não superior a 1 l ou 1 kg, respectivamente;
c) As embalagens contenham as menções «uso não profissional» e «linha plantas de interior».
Artigo 5.º
Jardins e hortas familiares
1 — Para uso não profissional em jardins e hortas familiares não são autorizados:
a) Produtos fitofarmacêuticos classificados como muito tóxicos (T+), tóxicos (T), explosivos (E), corrosivos (C) e comburentes (O); ou
b) Produtos fitofarmacêuticos aos quais tenham sido atribuídas, pelo menos, uma das seguintes frases de risco: R1, R4, R5, R6, R14, R15, R16, R17, R18, R19, R29, R30, R31, R32, R40, R41, R44, R48, R59, R62, R63, R64 ou R68.
2 — Para uso não profissional em jardins e hortas familiares só são autorizados produtos fitofarmacêuticos fornecidos em embalagens com as seguintes características:
a) Capacidade ou peso não superior a 1 l ou 1 kg, respectivamente, com excepção dos produtos prontos a aplicar;
b) Possuam fecho de segurança para crianças e integrem marca táctil para invisuais, caso sejam produtos líquidos classificados como nocivos (Xn), sensibilizantes ou irritantes (Xi), ou inflamáveis (F), com excepção dos aerossóis e das embalagens monodose;
c) Possuam um sistema que permita e facilite um seguro e correcto doseamento do produto, caso seja necessária uma preparação de calda para a sua aplicação;
d) Contenham as menções «uso não profissional» e «linha jardins e hortas familiares».
Artigo 6.º
Venda
1 — Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional apenas podem ser vendidos a quem seja maior de idade.
2 — Sem prejuízo do disposto na legislação geral aplicável ao licenciamento comercial, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional podem ser vendidos em estabelecimentos comerciais, ainda que em espaços não destinados exclusivamente à venda de produtos fitofarmacêuticos, devendo, no entanto, os produtos estarem colocados em expositores devidamente identificados e separados dos restantes bens para consumo humano
e animal.
3 — Os estabelecimentos de venda que comercializem produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional devem fornecer aos clientes, quando solicitados, todas as informações que lhes forem disponibilizadas pela empresa detentora do produto, nomeadamente quanto à
sua utilização e às instruções de segurança em matéria de saúde humana e ambiente.
Artigo 7.º
Classificação, embalagem e rotulagem
Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, e no Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, as embalagens de fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, para além de satisfazer os requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º e 5.º, devem conter:
a) O número da autorização de venda concedida;
b) Informações claras e explícitas sobre o modo de manuseamento e aplicação do produto, recorrendo, sempre que possível, a imagens explicativas;
c) O número de telefone do Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional de Emergência Médica;
d) Um número de telefone indicado pela empresa titular da autorização de venda do produto fitofarmacêutico, para efeitos de prestação de informações e esclarecimentos sobre o produto em causa.
Artigo 8.º
Restrições à aplicação
1 — Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, os utilizadores não profissionais devem observar as condições de utilização expressas no rótulo das embalagens dos produtos autorizados para uso não profissional.
2 — A aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional só deve ser realizada por maiores de idade.
3 — Nos termos do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, aos utilizadores não profissionais está vedada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para utilização por agricultores e outros aplicadores profissionais.
4 — Em jardins ou hortas familiares é permitida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso por agricultores e outros aplicadores profissionais, desde que efectuada por aplicadores habilitados nos termos do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.
Artigo 9.º
Gestão de resíduos de embalagens
1 — Os resíduos de embalagens abrangidos pelo presente decreto -lei devem ser geridos através de um sistema de consignação ou de um sistema integrado, conforme previsto no Decreto -Lei n.º 366 -A/97, de 20 de Dezembro, na sua redacção actual, sem prejuízo da aplicação do regime
geral de gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 — A gestão adequada dos resíduos referidos no número anterior deve ser assegurada recorrendo aos mecanismos de recolha preconizados no Decreto -Lei n.º 366 -A/97,
de 20 de Dezembro, bem como ao princípio estabelecido no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, relativo à responsabilidade do cidadão.
CAPÍTULO III
Regime contra -ordenacional
Artigo 10.º
Contra -ordenações
1 — Constituem contra -ordenações as seguintes infracções:
a) A exposição para venda e a venda de produtos fitofarmacêuticos que não detenham a autorização de venda para uso não profissional, em violação do disposto no
n.º 1 do artigo 3.º;
b) A exposição para venda e a venda de produtos fitofarmacêuticos que não obedeçam aos requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º;
c) A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não seja maior de idade, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;
d) A exposição e a venda de produtos fitofarmacêuticos, em estabelecimentos que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º
2 — As contra -ordenações referidas no número anterior são puníveis com coima cujo montante mínimo é de € 250 e máximo de € 3700, ou mínimo de € 500 e máximo de € 44000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva
3 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no número anterior.
Artigo 11.º
Sanções acessórias
1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações.
2 — As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 12.º
Levantamento, instrução e decisão das contra -ordenações
1 — O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra -ordenação é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.
3 — O produto das coimas reverte em 40 % para a ASAE e o restante para os cofres do Estado.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa, incluindo a fiscalização e inspecção do cumprimento do disposto no presente decreto -lei, cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGADR, enquanto autoridade nacional responsável pela homologação, concessão, revisão e retirada de autorização de venda de produtos fitofarmacêuticos.
Artigo 14.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro
O artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Não estão abrangidos pelo presente decreto -lei os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, com excepção das normas aplicáveis aos resíduos de embalagens e excedentes destes produtos fitofarmacêuticos, nem os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, incluindo os de baixo risco para este fim.»
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto -lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa — Fernando Pereira Serrasqueiro — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 28 de Abril de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 29 de Abril de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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