terça-feira, 9 de junho de 2009

NOVA LEGISLAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

Transcrição integral do decreto-lei

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.º 101/2009 de 11 de Maio

O Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais.
O referido decreto -lei veio permitir implementar uma política nacional de uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, visando a redução do risco e dos impactos na saúde humana e no ambiente inerentes ao exercício das actividades de distribuição e venda e à aplicação dos produtos fitofarmacêuticos.
Deste modo, no que respeita à venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos ficou, desde logo, definido o quadro legal geral aplicável, através do qual, e mediante a atribuição de uma autorização de exercício de actividade, se permite aos estabelecimentos comercializar quaisquer
produtos fitofarmacêuticos, bem como se definiu que a aplicação daqueles produtos fitofarmacêuticos só pode ser realizada por aplicadores devidamente habilitados.
A matéria regulada no referido decreto -lei aplica -se, na sua essência, ao uso profissional de produtos fitofarmacêuticos, isto é, ao uso por utilizadores que, no quadro da sua actividade profissional, manuseiam e aplicam produtos fitofarmacêuticos.
No entanto, nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, ficou por definir, através de legislação específica, o enquadramento apropriado à aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional em ambiente doméstico.
Com efeito, o conceito de aplicação de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico decorre da distinção entre produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional e uso não profissional, sendo que estes podem ser adquiridos, manuseados e aplicados pelo público em geral na protecção fitossanitária a nível doméstico, quer no interior das suas habitações quer nos terrenos circundantes ou próximos, constituindo a permanente procura destes produtos uma realidade que merece, à luz da legislação vigente, um enquadramento legal adequado que contribua, igualmente, para a redução do risco de quem os manuseie e aplique, bem como para o ambiente.
As medidas responsáveis e disciplinadoras que agora se estabelecem enquadram -se nos princípios da «Estratégia Temática para uma Utilização Sustentável dos Pesticidas», emanada da Comissão Europeia e, em particular, na proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro de acção comunitário para uma
utilização sustentável de pesticidas.
Neste sentido, face às exigências que são impostas, nomeadamente restrições à classificação toxicológica e às embalagens, para que certos produtos fitofarmacêuticos possam ser autorizados para uso não profissional e aplicados em ambiente doméstico, justifica -se que a venda destes produtos possa ser efectuada em estabelecimentos com instalações não destinadas exclusivamente a esses produtos e sem necessidade de autorização prévia, como é o caso dos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, ou seja, aqueles produtos que são manuseados e aplicados no exercício de uma actividade profissional, nos termos previstos no Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.
Assim, por razões de clareza, importa introduzir uma alteração ao artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, no que respeita ao seu âmbito de aplicação, orquanto é necessário evidenciar que as exigências nele revistas, incluindo as referentes aos resíduos de embalagens,
não são aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos utorizados para uso não profissional.
Deste modo, com a aprovação do presente decreto -lei stabelece -se um regime que regula o uso não profissional e produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico.
Por fim, salienta -se que as medidas responsáveis e disciplinadoras efinidas traduzem não só precauções derivadas o manuseamento e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, as também preocupações com a gestão adequada as respectivas embalagens.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões utónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do onsumo.
Foi ouvida, a título facultativo, a Associação Portuguesa ara a Defesa dos Consumidores — DECO.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Objecto e definições
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei regula o uso não profissional e produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, stabelecendo condições para a sua autorização, venda e plicação.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:

a) «Aplicação em ambiente doméstico», a aplicação de rodutos fitofarmacêuticos em plantas de interior, hortas jardins familiares;

b) «Horta familiar», o espaço exterior da habitação ou na sua proximidade, não superior a 500 m2, a cargo do agregado familiar cuja produção se destina a consumo desse agregado e cujo acesso a pessoas estranhas ao tratamento, nomeadamente crianças, é possível ou provável;

c) «Jardim familiar», o espaço interior ou exterior da habitação, incluindo pátios, alpendres, terraços, telheiros e logradouros destinado a actividades de lazer do agregado familiar;

d) «Plantas de interior», as plantas envasadas, normalmente ornamentais, de interior existentes em espaço fechado ou coberto no interior da habitação, incluindo varandas e marquises, ao qual, pela própria natureza do espaço, é possível impedir o acesso a pessoas estranhas ao tratamento, nomeadamente crianças;

e) «Resíduos de embalagens», os definidos nos termos do Decreto -Lei n.º 366 -A/97, de 20 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

f) «Uso não profissional», o uso de produtos fitofarmacêuticos com venda autorizada para utilização não profissional;

g) «Utilizador não profissional», o público em geral a quem é permitido manusear e aplicar produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico.


CAPÍTULO II
Autorização, rotulagem, venda, aplicação
e gestão de resíduos
Artigo 3.º
Produtos fitofarmacêuticos autorizados


1 — A venda de produtos fitofarmacêuticos homologados para uso não profissional ao abrigo do Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, só é permitida através de autorização de venda concedida pela Direcção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

2 — Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional obedecem à distinção e às restrições enunciadas nos artigos 4.º e 5.º

Artigo 4.º

Plantas de interior

Para uso não profissional em plantas de interior só são autorizados produtos fitofarmacêuticos isentos de classificação toxicológica que:

a) Sejam prontos a aplicar ou fornecidos em embalagens concebidas de modo a não exigirem contacto com o produto, no caso de ser necessária a preparação de uma calda para a sua aplicação;

b) As embalagens tenham capacidade ou peso não superior a 1 l ou 1 kg, respectivamente;

c) As embalagens contenham as menções «uso não profissional» e «linha plantas de interior».

Artigo 5.º
Jardins e hortas familiares

1 — Para uso não profissional em jardins e hortas familiares não são autorizados:

a) Produtos fitofarmacêuticos classificados como muito tóxicos (T+), tóxicos (T), explosivos (E), corrosivos (C) e comburentes (O); ou

b) Produtos fitofarmacêuticos aos quais tenham sido atribuídas, pelo menos, uma das seguintes frases de risco: R1, R4, R5, R6, R14, R15, R16, R17, R18, R19, R29, R30, R31, R32, R40, R41, R44, R48, R59, R62, R63, R64 ou R68.

2 — Para uso não profissional em jardins e hortas familiares só são autorizados produtos fitofarmacêuticos fornecidos em embalagens com as seguintes características:

a) Capacidade ou peso não superior a 1 l ou 1 kg, respectivamente, com excepção dos produtos prontos a aplicar;

b) Possuam fecho de segurança para crianças e integrem marca táctil para invisuais, caso sejam produtos líquidos classificados como nocivos (Xn), sensibilizantes ou irritantes (Xi), ou inflamáveis (F), com excepção dos aerossóis e das embalagens monodose;

c) Possuam um sistema que permita e facilite um seguro e correcto doseamento do produto, caso seja necessária uma preparação de calda para a sua aplicação;

d) Contenham as menções «uso não profissional» e «linha jardins e hortas familiares».


Artigo 6.º
Venda


1 — Os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional apenas podem ser vendidos a quem seja maior de idade.

2 — Sem prejuízo do disposto na legislação geral aplicável ao licenciamento comercial, os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional podem ser vendidos em estabelecimentos comerciais, ainda que em espaços não destinados exclusivamente à venda de produtos fitofarmacêuticos, devendo, no entanto, os produtos estarem colocados em expositores devidamente identificados e separados dos restantes bens para consumo humano
e animal.

3 — Os estabelecimentos de venda que comercializem produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional devem fornecer aos clientes, quando solicitados, todas as informações que lhes forem disponibilizadas pela empresa detentora do produto, nomeadamente quanto à
sua utilização e às instruções de segurança em matéria de saúde humana e ambiente.

Artigo 7.º
Classificação, embalagem e rotulagem


Sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 63/2008, de 2 de Abril, que aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas, e no Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, as embalagens de fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, para além de satisfazer os requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º e 5.º, devem conter:

a) O número da autorização de venda concedida;

b) Informações claras e explícitas sobre o modo de manuseamento e aplicação do produto, recorrendo, sempre que possível, a imagens explicativas;

c) O número de telefone do Centro de Informação Antivenenos do Instituto Nacional de Emergência Médica;

d) Um número de telefone indicado pela empresa titular da autorização de venda do produto fitofarmacêutico, para efeitos de prestação de informações e esclarecimentos sobre o produto em causa.

Artigo 8.º
Restrições à aplicação


1 — Na aplicação de produtos fitofarmacêuticos, os utilizadores não profissionais devem observar as condições de utilização expressas no rótulo das embalagens dos produtos autorizados para uso não profissional.

2 — A aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional só deve ser realizada por maiores de idade.

3 — Nos termos do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, aos utilizadores não profissionais está vedada a aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para utilização por agricultores e outros aplicadores profissionais.

4 — Em jardins ou hortas familiares é permitida a aplicação de produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso por agricultores e outros aplicadores profissionais, desde que efectuada por aplicadores habilitados nos termos do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.


Artigo 9.º
Gestão de resíduos de embalagens

1 — Os resíduos de embalagens abrangidos pelo presente decreto -lei devem ser geridos através de um sistema de consignação ou de um sistema integrado, conforme previsto no Decreto -Lei n.º 366 -A/97, de 20 de Dezembro, na sua redacção actual, sem prejuízo da aplicação do regime
geral de gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.

2 — A gestão adequada dos resíduos referidos no número anterior deve ser assegurada recorrendo aos mecanismos de recolha preconizados no Decreto -Lei n.º 366 -A/97,
de 20 de Dezembro, bem como ao princípio estabelecido no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, relativo à responsabilidade do cidadão.

CAPÍTULO III
Regime contra -ordenacional


Artigo 10.º
Contra -ordenações


1 — Constituem contra -ordenações as seguintes infracções:

a) A exposição para venda e a venda de produtos fitofarmacêuticos que não detenham a autorização de venda para uso não profissional, em violação do disposto no
n.º 1 do artigo 3.º;

b) A exposição para venda e a venda de produtos fitofarmacêuticos que não obedeçam aos requisitos de embalagem e rotulagem previstos nos artigos 4.º, 5.º e 7.º;
c) A venda de produtos fitofarmacêuticos a quem não seja maior de idade, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º;

d) A exposição e a venda de produtos fitofarmacêuticos, em estabelecimentos que não cumpram o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º

2 — As contra -ordenações referidas no número anterior são puníveis com coima cujo montante mínimo é de € 250 e máximo de € 3700, ou mínimo de € 500 e máximo de € 44000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva

3 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no número anterior.

Artigo 11.º
Sanções acessórias


1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações.

2 — As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 12.º
Levantamento, instrução e decisão das contra -ordenações


1 — O levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra -ordenação é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.

3 — O produto das coimas reverte em 40 % para a ASAE e o restante para os cofres do Estado.


CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Regiões Autónomas



Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa, incluindo a fiscalização e inspecção do cumprimento do disposto no presente decreto -lei, cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGADR, enquanto autoridade nacional responsável pela homologação, concessão, revisão e retirada de autorização de venda de produtos fitofarmacêuticos.


Artigo 14.º


Alteração ao Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro


O artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:


«Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 —
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Não estão abrangidos pelo presente decreto -lei os produtos fitofarmacêuticos de baixo risco, com excepção das normas aplicáveis aos resíduos de embalagens e excedentes destes produtos fitofarmacêuticos, nem os produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso não profissional, incluindo os de baixo risco para este fim.»

Artigo 15.º
Entrada em vigor


O presente decreto -lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa — Fernando Pereira Serrasqueiro — Jaime de Jesus Lopes Silva — Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 28 de Abril de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 29 de Abril de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

sábado, 11 de abril de 2009

AMÊNDOA - A JUSTA HOMENAGEM!

Imagem WEB

Estamos na época pascal, e porque este blog pretende ir muito para além da horticultura, é da mais elementar justiça falar da planta que nós dá um dos frutos mais consumidos nesta altura. A amêndoa e a amendoeira, a amendoeira e a amêndoa, tanto faz a ordem, porque falar de uma é realçar a importância da outra e vice-versa.

Oriunda da Ásia Central, chega à Europa através da bacia mediterrânica, pelos dos Fenícios.


Fonte: A Amendoeira (António Monteiro, Vitor Cordeiro, José Laranjo)

Em portugal encontra-se no Alto Douro, Nordeste Transmontano (Terra Quente) e Algarve e faz parte de um cartaz turístico na altura da floração.


CLASSIFICAÇÃO BOTÂNICA

Família : Rosaceae
Género: Prunus L.
Espécie: P. dulcis (Miller) D.A. Webb


Há no entanto alguma discrepância entre a classificação botânica e alguns autores referem-se à amendoeira como Amygdalus communis L. (Vasconcelos, 1984).

A este género pertencem 77 espécies de entre as quais se encontram a cerejeira, a ameixeira, o pessegueiro e o damasqueiro, entre outras, pelo que a amendoeira, tal como as restantes do mesmo género, é incluida na subfamilia das prunóideas, isto é, todas aquelas que sendo da mesma familia produzem um fruto com caroço!

RAIZ

Sistema radicular profundo, podendo atingir os 4 m de profundidade se bem que cerca de 80% do seu raizame se encontre a uma profundidade até 1 metro. Na horizontal poderá atingir os 12 metros.
É um sistema radicular poderoso o que lhe permite asseguar os mínimos indispensáveis ao seu desenvolvimento (água e nutrientes) daí se poder perceber a sua boa adaptabilidade a solos pobres e mal estruturados.


CAULE

É o suporte dos ramos principais (pernadas) nos quais se inserem as ramificações secundárias (frutíferas). É uma planta que tem uma altura média de 4 a 6 m podendo em alguns casos chegar aos 10-12 metros.
O porte da planta depende muito das variedades, das técnicas culturais, do solo e do clima, pelo que de uma região para outra, e até mesmo dentro da mesma região, é possivel encontrar plantas com diferentes volumetrias.


FLOR

As flores surgem nos lançamentos de Maio (ramalhetes de maio), nos ramos mistos ou em ramos curtos. O número de flores é variável e só apenas 40 a 45% são polinizadas e destas apenas 25 a 35% dão fruto.


imagem web - flor





Fonte: A Amendoeira (António Monteiro, Vitor Cordeiro, José Laranjo)


As flores são completas, isto é, apresentam órgãos masculinos (entre 20 a 40 estames) e femininos (1 ovário).
O pedúnculo é curto e apresenta a forma característica das rosáceas (5 sépalas e 5 pétalas), branco-rosadas o que lhe confere as tonalidades que tanto deslumbram os nossos olhos aquando da floração.



FRUTO

O Fruto é uma drupa (amêndoa) de forma ovóife-oblonga, constituído por exocarpo (camada externa), mesocarpo e endocarpo (casca ou caroço) o qual encerra o miolo ou grão.



imagem web - fruto (exocarpo)




imagem web - fruto (endocarpo)

É de facto o fruto que nos interessa nesta cultura e existem várias utilidades para as diferentes partes do mesmo.
O mesocarpo era muito utilizado como alimento para os animais (ovinos) por ser muito rico em hidratos de carbono e fibra.
A casca (endocarpo) é hoje em dia muito utilizada como subproduto e as suas características muito apreciadas como bombustível devido à sua grande capacidade energética, onde encontra uma forte utilização no aquecimento doméstico. Tem também outras utilidades menos intensas como por exemplo em aglomerados e para obtenção de carvão activado que depois é utilizado para tratamento de águas residuais.
A semente é utilizada na obtenção de óleo, na colinária e para consumo. A sua forma é muito importante e é ela que em parte determina a sua utilizaçãp final, pelo menos no que concerne ao consumo humano, pois as achatadas são cobertas com açúcar e as esféricas com chocolate.


ESTADOS FENOLÓGICOS





VARIEDADES

Variedades de zona fria (floração tardia): Antoñeta, Ayles, Ferralise, Ferrastar, Ferragnès, Francoli, Glorieta, Guara, Lauranne, Mandaline, Marta, Masbovera, etc.

Variedades de Zonas intermédias (Florações médias) : Bonita, Casanova, Desmaio, Ferraduel, Garrigues, Marcona, Parada, rumbeta, etc.

Variedades de zonas quentes - inclui todas as variedades e também as precoces, tais como: Boa Casta, Gama, José Dias, Marcelina Grada, mourisca, Pegarinhos, Romeira, Verdeal, etc.



TÉCNICAS CULTURAIS

Existem muitas variedades e cada uma delas terá um tratamento próprio mas, como orientação poderemos referir as seguites generalidades.


Desidade de plantação - 333 plantas/ha - regadio
238 plantas/ha - sequeiro

Plantação - Enxertos prontos ou porta enxertos.

Podas - esta operação determina e condiciona o futuro do pomar, pelo que ou é bem executada desde inicio ou se poderá comprometer de futuro tanto produções como intervenções culturais.
Poda de formação - 3/4 primeiros anos;
Poda de Frutificação - anos seguintes;
Poda de reestruturação - em fase de envelhecimento.

Rega
Tem grande resistência à seca, em que a perda de folhagem durante a fase de crescimento é um mecanismo adoptado pela árvore para se adaptar a situações de seca extrema, claro que com baixas produções.
Em regadio responde favoravelmente às dotações de rega e a água contribui para aumentar os rendimentos (número de frutos e peso dos mesmos).

Fertilização
Depende muito da fertilidade do solo o que só se consegue avaliar mediante recolha de terra para análise.

Fonte: LQARS

FITOSSANIDADE

Os problemas fitossanitários mais frequentes são:

Cancro da amendoeira (Fusicocum amygdali Delac) - ataca ramos e tronco e apresenta-se como uma necrose acastanhada oval.
Meios de luta cultural, são sempre a primeira, e neste caso, única intervenção com alguma eficácia, como seja eliminar lenhas de poda e elimanar partes infectadas.
A luta química limita-se a aplicações de cobre no período invernal.

Crivado (Fusicladium carpophilum (Thüm.) Oudem) - ataca folhas e frutos e os sintomas são pequenas machas arroxeadas que encortiçam (fruto). As folhas acabam por perfurar e cair.
Luta química - Substâncias activas homologadas para o efeito (captana, mancozebe, oxicloreto de cobre, zirame e tirame).
Nota: Não dispensa a consulta das listas actualizadas de substâncias activas.

Cancro Bacteriano (Pseudomonas syringae) - ataca ramos e tronco.
Luta química limita-se a aplicações de cobre no período outono/inverno.



ACIDENTES FISIOLÓGICOS
As geadas são as que mais afligem os produtores de amêndoa que, em determinados anos, podem causar prejuízos de 60 a 90%.


PRODUÇÃO

(1) Outros - inclui Portugal
CURIOSIDADES

A amêndoa é referenciada no Génesis (cap.III, versículo II) como sendo um objecto oferecido por Jacob ao perfeito do Egipto, dois mil anos antes de Cristo.


COMPOSIÇÃO MÉDIA (Verdeal)
Água - 6,6%
Gordura - 49%
Proteínas - 31,2%
Açúcares totais - 6%
Cinzas - 3,9%
Valor energético - 584,4 kcal
Cálcio - 330 mg/100g
Fósforo - 572 mg/100g
Potássio - 880 mg/100g.


FONTES CONSULTADAS: web Sites; Manual de Fertilização das Culturas (LQARS), xA Amendoeira - Património Natural Transmontano (João Azevedo Editor)BOA PÁSCOA A TODOS OS VISITANTES DO HORTICULARIDADES!

domingo, 8 de março de 2009

EPITRIX EM BATATEIRA

Estamos no início das plantações de uma das culturas mais importantes no nosso país em termos horto-industriais - a batateira!
Desta forma, agricultores, técnicos e demais agentes envolvidos na fileira, deverão estar atentos a novas pragas e doenças que, cada vez mais estão na ordem do dia, resultamtes de diversas conjugações de factores tais como a mobilidade de produtos acabados, sementes, transportes, embalagens e também das alterações climáticas. Assim, já não são só as pragas e doenças "tradicionais" que nos apoquentam pois, a par delas, vão surgindo outras que, pelo facto de serem desconhecidas, causam, nos primeiros anos, estragos económicos consideráveis.
A Epitrix similaris é uma praga recente na europa que causa prejuízos avultados, pelo que há que estar muito atento e vigilante. É oriunda da América do Norte e foi detectada em Portugal em 2007.


BIOECOLOGIA


A Epitrix similaris Gentner, é um coleóptero negro brilahnte com patas posteriores muito desenvolvidas. O corpo de forma oval e a cabeça e o protórax são estreitos com olhos moderadamente proeminetes. É um insecto que mede de 1,6 a 1,9 mm. Hiberna no solo sobre os resíduos das culturas e/ou das infestantes e na primavera migra para as folhas da cultura onde acasalam.

Os ovos são microscópicos e ovais e as posturas são feitas na zona do colo da planta.

Após a eclosão dos ovos, as larvas migram para os tuberculos. As larvas são de cor branco creme medem entre de 2 a 3 mm, e têm 3 pares de patas pouco visiveis; após o seu completo desenvolvimento pupam em galerias feitas no solo. As pupas são de cor branco e medem de 6 a 8 mm.

Consoante as condições climatéricas podem ter duas a três gerações no caso de Portugal continental



CICLO DE VIDA





ADULTO


ESTRAGOS




MEIOS DE LUTA


Luta Cultural

- Rotação cultural;
- eliminação dos restos de cultura e dos hospedeiros (erva moira, figueira do inferno. São também hospedeiros o tomateiro, beringela e pimenteiro).


Luta qímica

Esta deverá ser a última opção até porque só agora (4 Março 2009) é que foram homologadas as substâncias activas bifentrina e acetamiprida (nº máximo de aplicações 2), no âmbito do alargamento de espectro.

Bibliografia: COTHN; DGADR; Bayer Cropsciense. Fotos: Conceição Boavida e Rita Teixeira

domingo, 25 de janeiro de 2009

ESCLEROTÍNIA

A cultura da alface, pela sua importância económica e agronómica, merece um relevo especial e, no que toca aos problemas fitossanitários (pragas, doenças, infestantes), há um que particularmente nesta época do ano se manifesta com uma incidência elevada em alguns terrenos e sob determinadas condições de cultura – a Esclerotínia.
Esta doença é provocada por um fungo da classe dos Ascomyceta e da família Sclerotiniaceae, onde podemos ter duas espécies causadoras da doença - Sclerotinia minor Jagger e Sclerotinia sclerotiorum (Lib.) de Bary.
O nome comum dado a esta doença é Podridão branca alface.

Bioecologia
A podridão do colo da alface é provocada por duas espécies de Sclerotinia: S. minor e S. sclerotiorum. Ambas as espécies sobrevivem nas camadas superficiais do solo (2-3cm), durante a estação desfavorável, em estruturas de resistência denominadas esclerotos (tamanho compreendido entre 0,5 – 3 mm e cor escura) sendo a sua viabilidade bastante longa (8-10 anos). O escleroto forma-se por compactação massiva de micélio cujo exterior endurece com uma camada quitinizada.
Diferem entre si nas condições óptimas e no modo de infecção. Assim, os esclerotos da S. sclerotiorum germinam, carpogeneticamente quando a humidade do solo se mantém próximo da saturação durante 2 semanas e a temperatura do ar se situa entre os 11-15º C. Ocorre então a emissão de apotecas (órgão de frutificação - estruturas assexuadas de reprodução) e a libertação de milhões de ascósporos que em presença de água livre, infectam as folhas senescentes (período de incubação de 48 horas). Os esclerotos da S. minor, por sua vez, germinam eruptivamente, produzindo hifas que entram em contacto directo com as raízes e folhas senescentes, ocorrendo desta maneira as infecções primárias. Dados os requisitos específicos de produção e libertação de ascósporos da S. sclerotiorum os seus ataques são esporádicos.
Os solos rico em matéria orgânica também favorecem o desenvolvimento da doença.

Ciclo de Vida (imagem capturada do Google imagens)
Esclerotos (imagem capturada do Google imagens)


Esclerotos (Foto: Jorge Carvalho)

Esclerotos (Foto: Jorge Carvalho)
Sintomatologia
A Sclerotinia é um fungo de solo, pelo que as infecções se dão, preferencialmente, ao nível do colo da planta, onde começa por se notar uma podridão húmida de aspecto esbranquiçado. As folhas da base também são atacadas em simultâneo ou numa fase ligeiramente subsequente. À medida que a doença progride a planta pára o seu crescimento, as folhas da base tombam (sintoma característico) e aparece um micélio branco acompanhado de uns orgãos escuros (esclerotos). Os tecidos atacados tornam-se deliquescentes, em virtude de invasões secundárias de bactérias e fungos (podridão cinzenta). Ao ser arrancada não oferece qualquer resistência.
É próximo da colheita que a doença progride mais, no entanto a doença pode atacar em todos os estado fenológicos.

Estragos provocados
As folhas atacadas param o seu crescimento, tombam e são invadidas por podridões moles perdendo todo o seu valor comercial. Para além disso, atendendo à grande persistência das suas estruturas de perpetuação é difícil a realização desta cultura, com resultados económicos positivos, em solos em que se tenham verificado ataques anteriores, principalmente em cultivos realizados na época Invernal.

(Fotos: Jorge Carvalho)

Estratégia de protecção:
A estratégia de luta passará essencialmente pela actuação preventiva reduzindo-se ao mínimo, pela correcta aplicação de medidas culturais, as condições favoráveis ao aparecimento/desenvolvimento do agente causal e não se correndo riscos quando se julgarem criadas as condições para o desenvolvimento da doença.

a) estimativa de risco
A estimativa de risco, apesar de muito díficil e de pouco ou nenhuma aplicabilidade em termos práticos, baseia-se no risco potencial de infecção e tem por base a avaliação de três parâmetros fundamentais:
1) bioecologia do agente causal;
2) monitorização dos principais parâmetros climáticos (temperatura, humidade);
3) observação visual de plantas e órgãos (as consideradas para as pragas) para detecção precoce de sintomas.

b) Meios de protecção:
É, sem dúvida, o ponto chave e mais complexo, porque não temos produtos homologados para a finalidade. Assim, a luta cultural, é a única forma que temos de controlar a doença e impedir que futuras plantações venham a estar comprometidas.

Luta Cultural
. utilizar plantas em motte (afasta as folhas basais do solo);
. armação do terreno em camalhões;
. cobertura do solo com plástico;
. arranque e destruição de folhas afectadas;
. desinfecção do solo (solarização, vapor de água);
. densidades de plantação mais pequenas;
. evitar fortes adubações azotadas e garantir o equilíbrio químico do solo;
. utilizar variedades resistentes a esta doença;
. destruir os detritos da cultura precedente;
. evitar fazer culturas após uma outra que tenha sofrido ataque desta doença;
. Lavouras mais profundas contribuem para enterrar os esclerotos.

Luta Química
Não temos em Portugal substâncias activas homologadas para o binómio doença/cultura.
Há, todavia, produtos fitofarmacêuticos que exercem alguma acção secundária sobre esta doença tais como sejam o metame de sódio, Iprodiona, ciprodinil+fludioxonil... (homologados para a cultura e para outras finalidades).

Algumas Curiosidades
A alface é muito utilizada na 1ª gama e na 4ª gama e também começa a ser muito utilizada em sopas, se bem que em termos de segurança alimentar é sempre preferível a sua utilização em cru.

Composição por 100g (fonte: http://www.diabetes.org.br/)
Calorias 14kcal
Glicídios 2g
Proteínas 2g
Cálcio 28mg
Fósforo 26mg
Ferro 0,6mg
Sódio 4mg
Potássio 349mg
Bibliografia: Manual de Protecção integrada de culturas hortícolas (AIHO); Site DGADR; Imagens Google

sexta-feira, 16 de janeiro de 2009

AINDA USOS MENORES (enviado por * Joaquim Gonçalves Rodrigues)

Jorge,
Após um ano e meio de debate, o Parlamento Europeu, dia 13/1/2009, aprovou a nova Directiva de colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, que vem substituir a 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991 (Dec. Lei94/98), alterando o panorama fitossanitário de toda a Europa, tendo como principal objectivo a redução do nº de substâncias activas (SA) (- 22), consideradas altamente tóxicas. Tais SA representam 5% das cerca de 400 actualmente utilizadas, não esquecendo da redução levada a efeito quando da implementação da 91/414 de cerca de 60%.
Os países membros terão até 2011 para a transformar em direito nacional, que segue para aprovação do Conselho de Ministros da EU, onde não se esperam quaisquer alterações.
O mundo enfrenta uma grave crise mundial: em dois anos o preço dos alimentos aumentou cerca de 80%.Como é que a Europa vai ajudar a solucionar este problema? Será que esta legislação vai contribuir com algo de válido, ou pelo contrário, irá agudizá-la?
Vai prevalecer a legislação nacional, sendo a última esperança para redução dos problemas que a seu tempo vão ser equacionados (alternâncias, resistências, usos menores, diminuição e custos da produção, aumento da contrafacção, implementação da Agricultura Biológica e Protecção Integrada, já não falando da Directiva que também foi aprovada e que se relaciona com a utilização sustentável dos Pesticidas).
Os Usos ou Utilizações Menores são igualmente tratados na nova Directiva, com algumas nuances. Melhor que as comentar, será enviar a cópia do artigo 51º que trata especificamente desta situação.

Artigo 51.º
Extensão das autorizações a utilizações menores
1. O titular da autorização, os organismos oficiais ou científicos envolvidos em actividades
agrícolas, as organizações profissionais agrícolas ou os utilizadores profissionais podem
solicitar que a autorização de um produto fitofarmacêutico já autorizado no Estado
Membro em causa seja estendido a utilizações menores ainda não abrangidas por essa
autorização.
2. Os Estados-Membros concedem a extensão da autorização desde que:
a) A utilização pretendida apresente carácter menor;
b) As condições referidas nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 4.º e a alínea h) do
n.º 1 do artigo 29.º estejam preenchidas;
(c) A extensão seja de interesse público; e
(d) A documentação e as informações de apoio à extensão da utilização tenham sido
apresentadas pelas pessoas ou organismos referidos no n.º 1, especialmente os
dados relativos à magnitude dos resíduos e, quando necessário, à avaliação dos
riscos para o operador, o trabalhador ou as pessoas que se encontrem nas
proximidades.
2-A. Os Estados-Membros podem tomar medidas para facilitar ou incentivar a
apresentação de pedidos de prorrogação da autorização de produtos
fitofarmacêuticos já autorizadas para utilizações menores.
3. A extensão pode assumir a forma de uma alteração à autorização existente ou de uma
autorização em separado, nos termos dos procedimentos administrativos do Estado
Membro em causa.
4. Quando os Estados-Membros concedam uma extensão da autorização para utilizações
menores, informam desse facto, se for caso disso, o titular da autorização e solicitam lhe
que altere a rotulagem em conformidade.
Em caso de recusa por parte do titular da autorização, os Estados-Membros garantem
que os utilizadores sejam informados de modo exaustivo e específico das instruções de
utilização, através de uma publicação ou de sítios da Internet.
A publicação oficial ou, se for o caso, o rótulo devem incluir uma referência à
responsabilidade da pessoa que utiliza o produto fitofarmacêutico no que diz respeito à
falta de eficácia ou à fitotoxicidade do produto autorizado para utilizações menores. A
extensão a utilizações menores deve ser identificada em separado no rótulo.
4-A. As autorizações que são objecto de extensão com base no presente artigo devem ser
devidamente identificadas e conter uma advertência específica de limitação da
responsabilidade.
5. Os requerentes referidos no n.º 1 podem também pedir uma autorização para um
produto fitofarmacêutico para utilizações menores de acordo com o n.º 1 do artigo 40.º,
desde que o produto fitofarmacêutico em causa esteja autorizado nesse Estado-Membro.
Os Estados-Membros autorizam essas utilizações de acordo com as disposições do
artigo 41.º desde que nos Estados-Membros onde foi feito o pedido as utilizações sejam
também consideradas menores.
6. Os Estados-Membros estabelecem uma lista de utilizações menores e actualizam-na regularmente.
6-A. Até …*, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório
sobre a criação de um fundo europeu de promoção das aplicações menores, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa.
7. Salvo indicação em contrário, são aplicáveis a todas as disposições relativas às autorizações previstas no presente regulamento.

Não sei se era bem isso o que queria
Fiz os possíveis para corresponder à sua solicitação
Até sempre
Um abraço
G Rodrigues
* Joaquim Gonçalves Rodrigues desenvolveu a sua actividade profissional na Bayer

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

USOS MENORES - O QUE SÃO E PARA QUE SERVEM!

Com as regras apertadas sobre a utilização de produtos fitofarmacêuticos e a comercialização dos produtos agrícolas que cumpram os LMR (limite máximo de resíduos), por vezes surgem problemas ao nível da protecção fitossanitária que deixa os agricultores de mãos atadas, por falta de produtos homologados para determinadas culturas!
Assim, surge uma figura que é os usos menores

O que são usos menores?
São todos os usos que representam pequenos consumos de determinados produtos fitofarmacêuticos, ou porque as culturas em que se verificam têm pequena expressão, ou porque correspondem a finalidades de pequena incidência em culturas importantes.
Estes usos induzem pequenos consumos de produtos fitofarmacêuticos, o que, frequentemente, desmotiva as empresas de produtos fitofarmacêuticos para o investimento necessário para manter ou obter a homologação para essas finalidades.
Em Portugal, os usos menores concentram-se maioritariamente na horticultura, mas também se encontram, com frequência, em fruticultura, culturas ornamentais e culturas arbóreas.

Que consequências para a falta de produtos que cubram os usos menores?
A existência em Portugal de muitos usos menores sem cobertura de produtos fitofarmacêuticos autorizados para esse fim especialmente na horticultura e na fruticultura, reduz ainda mais a competitividade destes sectores face à agressividade comercial de outros produtores da Europa do Sul.

Podem os agricultores, associações e entidades técnicas e científicas contribuir para a redução do problema da falta de cobertura dos usos menores?
De facto, estas entidades podem intervir no processo de redução do número de finalidades não cobertas no âmbito dos usos menores.

Como?
Requerendo, o alargamento de espectro de utilização de um produto fitofarmacêutico homologado em Portugal para finalidades em culturas menores, nos termos definidos nos números 2 e 3 do Artigo 9º do Dec.-Lei 94/98 sobre a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos.

Critérios para a Definição de usos menores (clique aqui)
Lista de alargamento de espectro para usos menores (clique aqui)

quarta-feira, 31 de dezembro de 2008

Penca o ex-líbris do bacalhau!

Todos os anos por esta altura o bacalhau é um dos pratos mais consumidos e confecciona-se de toda maneira e feitio e vai com qualquer um, com o Brás, o Narciso, cozido, frito, assado, com cebolada, cru e até uma bela punheta de bacalhau é uma delicia!
Pois, mas será que o acompanhamento não será também responsável pelo toque de classe que transforma o mais lânguido bacalhau num dos pratos gastronómicos mais apreciados em Portugal?
Pois, se assim é ou não, fica a cargo da avaliação fidedigna dos mestres da culinária, mas, o que da minha parte vos posso afiançar é que um belo bacalhau vale muito mais se acompanhado com a bela couve. E da mesma forma que digo que “gostando muito de bacalhau não me serve qualquer rabo”, também afirmo que “gostando muito de couve mas não me serve qualquer talo”.
Aqui, a penca desempenha um papel único e singular e, de entre todas as couves, é a que mais se destaca nesta época natalícia, como tal, é justo que se fale um pouco desta cultura.
Todas as couves, a penca incluída, pertencem à família das brassicáceas (crucíferas), família que engloba também outras espécies com interesse agronómico como é o caso do nabo, agriões, rabanete, rúcula e também não menos importante, nem sempre por boas razões, já que se trata de uma infestante, o Saramago.
As couves que se cultivam em Portugal pertencem à espécie Brassica oleracea L, que engloba diversas variedades, nas quais se encontra a couve penca que é uma variedade acephala, isto é, não produz cabeça.
A penca, também conhecida por couve Portuguesa ou tronchuda, tem várias origens e cada um “puxa a couve ao seu bacalhau”, acabando por se dizer que a penca de Chaves é a melhor, mas, outros vêm, e logo dizem que a penca de Mirandela é que é saborosa e, como se não bastasse, logo aparece quem bem diz da penca da Póvoa.
Umas e outras, têm naturalmente características muito próprias devido às condições edáfo-climáticas o que lhes confere sabores particulares e igualmente apetitosos, pelo que, sendo de Chaves, Mirandela ou da Póvoa, o importante é perceber as características morfológicas comuns a todas e as exigências edáfo-climáticas, para que se possa tirar partido de uma cultura que economicamente tem uma expressão muito grande na horticultura nacional, principalmente nesta época do ano.
Produções relativas aos anos de 2000 nas diversas regiões (Fonte: INE, estatísticas da horticultura 1995-2001).

Regiões
Entre Douro e Minho (EDM)

área cultivada - 437 ha
produção total - 5158 toneladas

Trás-os-Montes (TM)
área cultivada - 100 ha
produção total - 2500 toneladas

Beira Litoral (BL)
área cultivada - 82 ha
produção total - 1446 toneladas

Beira Interior (BI)
área cultivada - 15 ha
produção total - 288 toneladas

Ribatejo-Oeste (RO)
área cultivada - 389 ha
produção total - 6617 toneladas
Alentejo (ALE)
área cultivada - 11 ha
produção total - 165 toneladas
Algarve (ALG)
área cultivada - 10 ha
produção total - 250 toneladas

Características Botânicas
Raiz - aprumada na qual crescem grande número de raízes mais pequenas, podendo considerar-se que possuem um sistema radicular superficial (aproximadamente 30cm).
Folhas - tal como na maioria das brássicas, possuem uma cerosidade típica que dificulta a permanência de gotículas de água e têm uma cor verde escura a verde clara consoante a variedade. Tem folhas grossas e talos carnudos e pode alcançar os 50 cm de altura e um peso de 2 kg.
Flores – hermafroditas, com auto polinização e polinização entomófila (insectos).
Fruto – é uma silíqua

Exigências edafo-climáticas
As couves são, de um modo geral, plantas adaptáveis às mais diversas condições de clima e de solo.
Temperaturas baixas e terrenos férteis e frescos conjugam as condições ideais para a sua produção.
Em termos de solos interessam, em especial, os franco argilosos ou todos os que tenham boa capacidade de retenção de água mas, simultaneamente, drenagem suficiente para evitar excessos.
As terras arenosas são consideradas as melhores para variedades precoces e as mais compactas para as variedades tardias.
As couves desenvolvem-se mal em terrenos demasiado ácidos, nos quais estão sujeitas ao ataque mais frequente de certas doenças como a potra e a falsa potra.

De uma forma geral pode dizer-se que as pencas são plantas que produzem melhor em condições de clima frio-temperado (7º-22ºC), suportam mais ou menos bem as geadas e exigem uma precipitação (rega) escalonada.
O clima de influência atlântica do litoral português reúne condições óptimas para a produção destas hortícolas.
De todos os parâmetros do clima é a temperatura aquele que mais influência tem no êxito do cultivo.

Práticas Culturais
Devem utilizar-se plantas provenientes de viveiros certificados (raiz nua ou alvéolos), mas também poderemos semear em alfobres e depois transplantar.
Na plantação manual (aconchegar bem a raiz da planta ao solo) ou recorrendo a plantadores (ar livre);
A plantação pode ser feita em linhas simples (terreno armado à rasa) ou linhas pareadas (terreno armado em camalhões), e a densidade deve andar entre as 50.000 a 65.000 plts/ha.


Plantação mecânica em linhas simples



Máquina de plantar com três linhas

Operadores da máquina


Fevereiro-Novembro é a época de plantação.
As regas pós plantação devem ser frequentes pois a planta desidrata com facilidade.

Relativamente às fertilizções, estas deverão ser realizadas em função dos niveis de fertilidade do solo, e para isso há que proceder à colheita de amostras de solo para análise.
Como valores meramente indicativos, e considerando os niveis de fertilidade de 1 a 5 (LQARS), temos:

Azoto: 80 a 120 unidades/ha
Fósforo: 60 a 200 unidades/ha
Potássio: 60 a 200 unidades/ha
Magnésio: 20 a 60 unidades/ha
Boro: 0,5 a 3 unidades/ha
Molibdénio: 0,50 a 0,15 unidades/ha

Dever-se-á proceder ao controlo das infestantes mediante a aplicação de herbicidas homologados para o efeito e/ou realizar sachas durante o seu ciclo cultural. A monda térmica também é uma solução, bastanto para o efeito ponderar os custos da mesma, pois nem sempre esta cultura paga esta operação!

Estados Fenológicos


A colheita deverá ser feita no estado fenológico 4


Problemas Fitossanitários

Pragas

lagartas (Pieris brassicae),



Mosca Branca da couve (Aleyrodes proletella L.);

Outras Pragas

Mosca da couve ou bicho arroz (Delia radicum L.); Áltica (Phyllotreta nemorum L.); Nemátodos (Meloidogyne Spp.); Lesmas e caracóis.

Substâncias activas homologadas:

Lagartas - Bacillus thuringiensis; deltametrina; lambda-cialotrina;
Mosca Branca da couve – Cipermetrina; lambda-cialotrina;
Mosca da raiz- Diazinão;
Áltica- Não há substâncias axctivas homologadas para a finalidade
Nemátodos- 1,3-dicloropropeno;
Lesmas e caracóis - metiocarbe, tiodicarbe

Doenças:
Míldio (Peronospora parasítica)


Substâncias activas homologadas : Mancozebe,

Potra (Plasmodiophora brassicae)
Substâncias activas homologadas – não existem. Meios de luta cultural, com rotações de pelo menos 7 anos e corrigir o pH.


Alternariose (Alternaria brassicae)
Substâncias activas homologadas: Mancozebe

ferrugem branca (Abugo cândida) Substâncias activas homologadas: Mancozebe

Podridão negra das crucíferas ( Xanthomonas campestris) Substâncias activas homologadas: hidróxido de cobre

Em qualquer dos casos, quer se trate de pragas ou doenças, antes do recurso ao uso de produtos fitofarmacêuticos (luta química), deveremos recorrer aos outros meios de luta, tais como luta cultural, luta biológica, biotécnica e genética.


Acidentes Fisiológicos
Espigamento: devido a condições de stress - encharcamento, seca, elevadas temperaturas.

Tip-Burn - Carência de cálcio e/ou excesso de salinidade no solo.
Outras carência - boro e molibdénio.

Informação nutricional
Composição por 100g (Fonte: /www.diabetes.org.br)

Calorias 27kcal
Glicídios 4g
Proteínas 3g
Lipídios 1g
Cálcio 203mg
Fósforo 63mg
Ferro 1mg
Potássio 403mg
Fibras 3,1g

Utilização:
Muito ricas em carotenóides, vitamina A e cálcio.
Sopas e cozidos e claro está, com o belo do bacalhau que com um azeite extra virgem e um vinho verde – Quinta do Tapadinho…. Bem, bem, que delicia!
Espero que tenha contribuido para aumentar o vosso interesse pela cultura e, já sabem...consumam hortícolas!
fotos do autor e do manual de protecção integrada de culturas horticolas
Feliz 2009!